Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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Com efeito, após o julgamento do REsp n. 1.378.557/RS, representativo da
controvérsia, a Terceira Seção deste Sodalício firmou entendimento no sentido de ser imprescindível
a realização do processo administrativo disciplinar, com a presença de advogado constituído ou
defensor público, para apuração do cometimento de falta grave no âmbito da execução penal, em
razão da expressa previsão contida no art. 59 da LEP.
Ademais, a questão encontra-se sumulada nesta Corte Superior de Justiça, conforme o
Enunciado nº 533, que dispõe:
Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da
execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento
administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o
direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor
público nomeado.
Nesse sentido, confiram-se:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. FUGA DE
ESTABELECIMENTO PRISIONAL. FALTA GRAVE. PRÉVIA
INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR - PAD. IMPRESCINDIBILIDADE. RESP N. 1.378.557/RS.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 533 DO DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. VIOLAÇÃO AO DEVIDO
PROCESSO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a
impetração não deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do
Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça -
STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a
análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento
ilegal.
2. O Superior Tribunal de Justiça, apreciando recurso representativo da
controvérsia - REsp. 1.378.557/RS -, pacificou o entendimento no sentido da
imprescindibilidade da instauração, pelo Diretor do estabelecimento
prisional, de Procedimento Administrativo Disciplinar - PAD para a
apuração e reconhecimento da falta grave.
Inteligência da Súmula n. 533/STJ.
3. A oitiva do preso em audiência de justificação não torna desnecessário o
procedimento administrativo para a apuração de falta grave. Habeas corpus
não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para cassar a decisão que
reconheceu a infração disciplinar, sem prejuízo de que nova apuração seja
levada a efeito, somente se houver instauração de Procedimento
Administrativo Disciplinar, observando-se a jurisprudência desta Corte.
(HC 454.646/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA
TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 17/08/2018)
Confirma a exclusão?