Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública
do Estado de São Paulo
em favor de OSMAR SANTOS SOUSA, apontando como autoridade

coatora o Tribunal de Justiça da mesma Unidade Federativa no julgamento da Apelação n.

000XXXX-13.2016.8.26.0309 (e-STJ, fls. 41/55).

Da análise dos autos, constata-se que o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de
Jundiaí julgou procedente o pedido e condenou o paciente pela prática da conduta tipificada no art.
157, § 2º, I, do Código Penal, a 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial

fechado, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, cada um no valor de um trigésimo do salário
mínimo (e-STJ, fls. 29/40).

O TJSP negou provimento à apelação defensiva, tendo provido o apelo do Ministério
Público, para majorar a pena: na primeira fase da dosimetria, em 1/6, pelo reconhecimento de que o
paciente ostenta maus antecedentes; na segunda, em 1/6, pela agravante da reincidência; e na terceira
fase, pela majorante do inciso I do § 2º do art. 157 do CP em 1/3. Tornou a pena definitiva em 7

(sete) anos, 3 (três) meses e 3 (três) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 16
(dezesseis) dias-multa, no valor mínimo legal.

Segundo a impetração (e-STJ, fls. 1/5), o paciente estaria sofrendo constrangimento
ilegal, em resumo, porque a folha de antecedentes não é documento idôneo para comprovar maus
antecedentes e a única certidão cartorária diz respeito ao trânsito em julgado de condenação utilizada
para caracterizar a reincidência. Acrescenta que a Lei n. 13.654/2018 deu nova redação ao art. 157, §
2º, do CP, tendo excluído a arma branca (faca) do rol das causas de aumento.

Desse modo, requer a concessão da ordem para que a pena-base seja redimensionada,

pelo afastamento dos maus e da causa de aumento pelo uso de arma, ante a retroatividade da lei penal

mais benéfica.

O pedido de liminar foi indeferido (e-STJ, fls. 59/60).

As informações foram prestadas (e-STJ, fls. 66/92 e 94/121).

Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal, na condição de custos legis,

ofertou parecer pela concessão da ordem (e-STJ, fls. 126/133).

É o relatório.

Inicialmente, cumpre atestar a inadequação da via eleita para a insurgência contra o ato
apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, nos termos

do art. 105 da Constituição da República, circunstância que impede o seu conhecimento, conforme

entendimento pacífico no âmbito desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.

A propósito, veja-se:

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE

ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. CONCURSO MATERIAL.

CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS NO SENTIDO DE QUE

AS CONDUTAS PRATICADAS TINHAM DESÍGNIOS AUTÔNOMOS.

INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.

IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

- O Supremo Tribunal Federal, por sua primeira Turma, e a Terceira

Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e

sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade

quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria,

sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de

flagrante ilegalidade.

Processos na página

000XXXX-13.2016.8.26.0309