Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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[...]

- Habeas corpus não conhecido.

(HC 366.638/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 29/08/2016 - negritou-se)

Entretanto, o constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se
verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício deste Superior

Tribunal de Justiça com fundamento no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.

O TJSP analisou a dosimetria da sentença, nos seguintes termos (e-STJ, fls. 50/51):

[...]

Feitas essas considerações, passa-se a análise das reprimendas.

Na primeira fase da dosimetria, assiste razão o órgão ministerial,

devendo a pena-base ser exasperada no patamar de 1/6 (um sexto),

em razão do recorrente ostentar maus antecedentes, conforme se
verifica às fls. 136, perfazendo o total de 04 (quatro) anos e 08 (oito)

meses de reclusão e pagamento de 11 (onze) dias-multa, nos termos

dos artigos 59 e 68, do Código Penal.

Na segunda fase, de fato, está presente a agravante da reincidência,

conforme fls. 137, e, portanto, a pena deve ser exasperada,

novamente, em 1/6 (um sexto), fixando-a em 05 (cinco) anos, 05

(cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 12 (doze)

dias-multa.

Na terceira e derradeira, em razão da majorante prevista no inciso I,

§ 2º do artigo 157 do Código Penal, mantém-se o aumento de 1/3 (um

terço), fixando, em definitivo, as reprimendas de 07 (sete) anos, 03

(três) meses e 03 (três) dias de reclusão e pagamento de 16 (dezesseis)

dias- multa, no valor mínimo legal.

[...]

Em relação à pena-base, a defesa argumenta que o aumento relativo à apreciação
negativa dos antecedentes carece de fundamentação idônea, já que os documentos juntados aos autos

não se prestam para atestar maus antecedentes por não terem valor de certidão criminal.

Não é essa, porém, a compreensão exarada pela jurisprudência desta Corte que, ao
contrário, é firme no sentido de que a folha de antecedentes criminais é documento válido e suficiente

para comprovar os maus antecedentes e a reincidência.

Nessa direção, destaco os seguintes julgados:

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. AUMENTO
DA PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. COMPROVAÇÃO. FOLHA
DE ANTECEDENTES. EMPREGO DE ARMA. AUSÊNCIA DE
APREENSÃO E PERÍCIA PARA COMPROVAR O POTENCIAL LESIVO.

DESNECESSIDADE. REGIME PRISIONAL. FUNDAMENTAÇÃO

IDÔNEA.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a