Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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3. Não se infere manifesta desproporcionalidade na sanção imposta,

porquanto a jurisprudência desta Corte admite a utilização de condenações
anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da
pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus

antecedentes, ficando apenas vedado o bis in idem. In casu, evidenciada a
existência de mais de uma condenação transitada em julgado, tendo havido

valoração de títulos distintos na primeira e na segunda fase da dosimetria,

não há se falar em bis in idem.

4. No que se refere ao pleito de afastamento da agravante da reincidência, é
firme a jurisprudência desta Corte de Justiça "no sentido de que a folha de

antecedentes criminais é documento hábil e suficiente a comprovar os maus
antecedentes e a reincidência, não sendo, pois, obrigatória a apresentação

de certidão cartorária" (HC 175.538/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO

BELLIZZE, QUINTA TURMA, Dje 18/4/2013).

5. Este Superior Tribunal de Justiça entende ser admissível a exasperação
em 1/4 quando se tratar de réu reincidente específico, como na hipótese em

apreço, e, portanto, a pena imposta na segunda etapa da dosimetria não

merece reparo. Precedentes.

6. Hipótese na qual a sentença aplicou a fração de 3/8 (três oitavos) para
majorar as penas tão somente em razão das duas causas de aumento

reconhecidas, sem apoio em elementos concretos do delito. Forçoso

destacar, ainda, que, nos termos da jurisprudência desta Corte, o emprego

de arma de fogo, por si só, não justifica aumento superior ao mínimo legal

de 1/3 (um terço). Incide, portanto, à espécie o disposto na Súmula 443

desta Corte: "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de

roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente

para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes."

7. Writ não conhecido. Habeas corpus concedido, de ofício, para determinar

que o Juízo das Execuções proceda à nova dosimetria da pena,
reconhecendo a incidência da fração de aumento de 1/3 pela incidência das

duas majorantes do crime de roubo, mantendo-se, no mais, o teor da

sentença condenatória.

(HC 389.518/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA,
julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017)

No entanto, no que tange ao reconhecimento da majorante do crime de roubo pela
utilização de arma, o julgado acarretou constrangimento ao paciente.

Com efeito, insta consignar que a promulgação da Lei n. 13.654, de 23 de abril de

2018, modificou o Código Penal nos dispositivos referentes aos crimes de furto e roubo. Essa
alteração legislativa suprimiu a previsão contida no inciso I do § 2º do art. 157, que apresentava
hipótese de causa especial de aumento de pena relativa ao emprego de arma.

Esta Corte, inclusive, possui entendimento jurisprudencial consolidado reconhecendo
que a previsão contida no dispositivo revogado abrangia não apenas armas de fogo, mas qualquer
"artefato que tem por objetivo causar dano, permanente ou não, a seres vivos e coisas", nos termos do
art. 3º, inciso IX, do Decreto n. 3.665/2000. Nesse conceito estavam abarcadas tanto as armas
próprias quanto as impróprias, como se infere do precedente que segue: