Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no
sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de
recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia
constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese
em que se concede a ordem de ofício.
2. É firme a jurisprudência desta Corte de Justiça "no sentido de que a folha
de antecedentes criminais é documento hábil e suficiente a comprovar os
maus antecedentes e a reincidência, não sendo, pois, obrigatória a
apresentação de certidão cartorária" (HC 175.538/SP, Rel. Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, DJe 18/04/2013).
3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
EREsp 961.863/RS, Relator Ministro Gilson Dipp, pacificou o entendimento
de que são prescindíveis a apreensão e a perícia da arma para que incida a
causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal,
quando outros meios demonstrarem a sua efetiva utilização na prática
delitiva.
4. Na espécie, as instâncias ordinárias determinaram o regime fechado para
o início do cumprimento da reprimenda, consideradas as cricunstâncias
judiciais desfavoráveis, notadamente a conduta social da acusada e a
personalidade voltada para a reiteração de práticas infracionais, além dos
péssimos antecedentes criminais, de modo que descabe falar em ofensa à
Súmula 440 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 314.831/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA,
julgado em 18/08/2015, DJe 01/09/2015).
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO ESPECIAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO.
MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. RÉU QUE OSTENTAVA
DUAS CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO À ÉPOCA DOS
FATOS SOB APURAÇÃO. BIS IN IDEM NÃO EVIDENCIADO. FOLHA
DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. DOCUMENTO APTO A
COMPROVAR A REINCIDÊNCIA. MAJORAÇÃO DA PENA DE 1/4
PELA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. FLAGRANTE ILEGALIDADE
NÃO EVIDENCIADA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTO CONCRETO
PARA AUMENTO SUPERIOR A 1/3 PELA INCIDÊNCIA DA DUAS
MAJORANTES DO CRIME DE ROUBO. SÚMULA/STJ 443. writ NÃO
CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no
sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente
previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração,
salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial
impugnado.
2. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador,
está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou
teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o
princípio da proporcionalidade.
Confirma a exclusão?