Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no
sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de
recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia
constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese

em que se concede a ordem de ofício.

2. É firme a jurisprudência desta Corte de Justiça "no sentido de que a folha
de antecedentes criminais é documento hábil e suficiente a comprovar os
maus antecedentes e a reincidência, não sendo, pois, obrigatória a

apresentação de certidão cartorária" (HC 175.538/SP, Rel. Ministro

MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, DJe 18/04/2013).

3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
EREsp 961.863/RS, Relator Ministro Gilson Dipp, pacificou o entendimento

de que são prescindíveis a apreensão e a perícia da arma para que incida a
causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal,

quando outros meios demonstrarem a sua efetiva utilização na prática

delitiva.

4. Na espécie, as instâncias ordinárias determinaram o regime fechado para
o início do cumprimento da reprimenda, consideradas as cricunstâncias

judiciais desfavoráveis, notadamente a conduta social da acusada e a
personalidade voltada para a reiteração de práticas infracionais, além dos
péssimos antecedentes criminais, de modo que descabe falar em ofensa à
Súmula 440 do Superior Tribunal de Justiça.

5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 314.831/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA,

julgado em 18/08/2015, DJe 01/09/2015).

CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO ESPECIAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO.

MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. RÉU QUE OSTENTAVA

DUAS CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO À ÉPOCA DOS
FATOS SOB APURAÇÃO. BIS IN IDEM NÃO EVIDENCIADO. FOLHA

DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. DOCUMENTO APTO A
COMPROVAR A REINCIDÊNCIA. MAJORAÇÃO DA PENA DE 1/4

PELA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. FLAGRANTE ILEGALIDADE

NÃO EVIDENCIADA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTO CONCRETO
PARA AUMENTO SUPERIOR A 1/3 PELA INCIDÊNCIA DA DUAS
MAJORANTES DO CRIME DE ROUBO. SÚMULA/STJ 443. writ NÃO

CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no
sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente
previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração,

salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial

impugnado.

2. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador,
está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou
teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o

princípio da proporcionalidade.