Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO

PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO.

MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.

RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME

EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O

DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. ART. 157, § 2º, I, II E V, DO CÓDIGO
PENAL. REGIME FECHADO JUSTIFICADO. EXISTÊNCIA DE

CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E EMPREGO DE

ARMA DE FOGO - MAIOR PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE.

AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. 3. ORDEM NÃO

CONHECIDA.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a
racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema

recursal, vinha se firmando, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa

a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na

Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Nessa linha de
evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a não mais

admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso

ordinariamente cabível para a espécie. Precedentes. Contudo, devem ser

analisadas as questões suscitadas na inicial no intuito de verificar a
existência de constrangimento ilegal evidente - a ser sanado mediante a

concessão de habeas corpus de ofício -, evitando-se prejuízos à ampla defesa

e ao devido processo legal.

2. No caso, a fixação da pena-base acima do mínimo legal pelo Tribunal de
origem, no julgamento do apelo ministerial, ante o reconhecimento da

existência de circunstância judicial desfavorável - violência real empregada

contra a vítima - autoriza a imposição do regime fechado, nos moldes que

preconiza o art. 33, § 3º, do Código Penal.

3. Ademais, em respeito aos ditames de individualização da pena e aos
critérios de proporcionalidade e razoabilidade, não deve ser tratado de

modo idêntico agente que se utiliza de arma branca ou imprópria para a

prática do delito de roubo e aquele que faz uso, por exemplo, de revólver,
pistola ou fuzil com a mesma finalidade. Se a locução "emprego de arma" -

causa especial de majoração da pena no crime de roubo -, abrange tanto as

armas impróprias (faca, chave de fenda, pedaço de pau, de vidro, emprego

de animais, por exemplo), cujo porte não é proibido, quanto as armas de
fogo - conduta que constitui crime autônomo e grave -, nada mais razoável e
lógico que a censura penal incidente sobre roubos com armas impróprias e

próprias tenha tratamento distinto, se não na quantidade de pena, pelo

menos na qualidade da resposta penal. Portanto, se durante a fixação da
pena a fração de exasperação é a mesma para o roubo praticado com arma

branca e para o cometido com emprego de arma de fogo - aspecto
quantitativo -, justamente no estabelecimento do regime prisional é que a

diferenciação entre ambas as condutas deverá ser feita - aspecto qualitativo.

4. Ordem não conhecida. (HC 297.425/SP, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe

27/08/2014).