Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO
PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO.
MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.
RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME
EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O
DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. ART. 157, § 2º, I, II E V, DO CÓDIGO
PENAL. REGIME FECHADO JUSTIFICADO. EXISTÊNCIA DE
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E EMPREGO DE
ARMA DE FOGO - MAIOR PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. 3. ORDEM NÃO
CONHECIDA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a
racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema
recursal, vinha se firmando, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa
a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na
Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Nessa linha de
evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a não mais
admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso
ordinariamente cabível para a espécie. Precedentes. Contudo, devem ser
analisadas as questões suscitadas na inicial no intuito de verificar a
existência de constrangimento ilegal evidente - a ser sanado mediante a
concessão de habeas corpus de ofício -, evitando-se prejuízos à ampla defesa
e ao devido processo legal.
2. No caso, a fixação da pena-base acima do mínimo legal pelo Tribunal de
origem, no julgamento do apelo ministerial, ante o reconhecimento da
existência de circunstância judicial desfavorável - violência real empregada
contra a vítima - autoriza a imposição do regime fechado, nos moldes que
preconiza o art. 33, § 3º, do Código Penal.
3. Ademais, em respeito aos ditames de individualização da pena e aos
critérios de proporcionalidade e razoabilidade, não deve ser tratado de
modo idêntico agente que se utiliza de arma branca ou imprópria para a
prática do delito de roubo e aquele que faz uso, por exemplo, de revólver,
pistola ou fuzil com a mesma finalidade. Se a locução "emprego de arma" -
causa especial de majoração da pena no crime de roubo -, abrange tanto as
armas impróprias (faca, chave de fenda, pedaço de pau, de vidro, emprego
de animais, por exemplo), cujo porte não é proibido, quanto as armas de
fogo - conduta que constitui crime autônomo e grave -, nada mais razoável e
lógico que a censura penal incidente sobre roubos com armas impróprias e
próprias tenha tratamento distinto, se não na quantidade de pena, pelo
menos na qualidade da resposta penal. Portanto, se durante a fixação da
pena a fração de exasperação é a mesma para o roubo praticado com arma
branca e para o cometido com emprego de arma de fogo - aspecto
quantitativo -, justamente no estabelecimento do regime prisional é que a
diferenciação entre ambas as condutas deverá ser feita - aspecto qualitativo.
4. Ordem não conhecida. (HC 297.425/SP, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe
27/08/2014).
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