Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

Padrão

Processo Penal, não possuindo, em regra, caráter infringente, devendo ser a matéria aventada na via

processual adequada.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

Publique-se. Intime-se.

Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação.

Oportunamente, voltem-me conclusos para julgamento.
Brasília (DF), 19 de setembro de 2018.

Ministro RIBEIRO DANTAS
Relator

(17389)

HABEAS CORPUS Nº 465.956 - SP (2018/0216837-6)

RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK

IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

ADVOGADOS : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

RENATO ISNARD KHAIR - SP127872

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : WESLEY RAMOS EUGENIO (PRESO)
DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de WESLEY

RAMOS EUGENIO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n.

0068027-89.2017.826.0050).

Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos delitos tipificados no
art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (tráfico de entorpecentes) e art. 180 do Código Penal (receptação),
à pena de 6 anos de reclusão em regime inicial fechado.

Irresignada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, o qual negou

provimento ao recurso nos termos acórdão que restou assim ementado:

Apelação. Tráfico de drogas. Receptação. Arts. 33, caput da Lei nº

11.343/06. Art. 180, do CP. Autoria e materialidade devidamente comprovadas para
o delito de tráfico de drogas. Desclassificação para o delito do art. 28, da Lei de
Drogas não é possível. Crime de receptação caracterizado para o réu Wesley. Penas
devidamente aplicadas. Impossibilidade de aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da
Lei Antidrogas. Regime inicial fechado devidamente aplicado. Substituição da pena
privativa de liberdade por restritivas de direitos não é possível. Recurso não provido

Processos na página

2018/0216837-6