Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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(fl. 14).

No presente mandamus, alega que o paciente preenche os requisitos legais para
aplicação da redutora prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 em fração máxima.Pondera que a
quantidade e natureza do entorpecente apreendido não se mostra apta a obstar o benefício.

Assevera, ainda, que o magistrado sentenciante, equivocadamente, deixou de aplicar a
atenuante da menoridade relativa. Salienta, ainda, que uma vez refeita a dosimetria da pena, o

paciente fará jus à fixação de regime inicial aberto, bem como à substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos.

Requer, assim, em liminar e no mérito, a aplicação da minorante do tráfico
privilegiado no patamar máximo, a aplicação da redutora da menoridade relativa e a fixação do
regime aberto para o cumprimento de pena.

Indeferido o pedido liminar e prestadas as informações pela autoridade coatora, o
Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do mandamus, nos termos da seguinte

ementa:

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO, NOS TERMOS DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE QUE JUSTIFIQUE A
CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E
RECEPTAÇÃO. QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA APREENDIDA
(80,7G DE COCAÍNA EM 111 EPPENDORFS E 168,5G DE MACONHA EM 87
INVÓLUCROS PLÁSTICOS ). INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO § 4º, DO ART. 33, DA L EI N º
11.343/06. PACIENTE QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA .
ENTENDIMENTO CONTRÁRIO DEMANDARIA O REEXAME DAS PROVAS
DOS AUTOS, O QUE É INVIÁVEL EM SEDE DE HABEAS CORPUS .
ATENUANTE DA MENORIDADE .

INVIABILIDADE. PENA - BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL.
SÚMULA 231 DO STJ. REGIME FECHADO DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADO. RÉU REINCIDENTE E QUE FOI FLAGRADO COM
GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA

DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.

AUSÊNCIA DO REQUISITOS OBJETIVO EXIGIDO PELO ART.
44, I, DO CÓDIGO PENAL.

PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS

(fl. 93).