Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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É o relatório.
Decido.
Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo
Tribunal Federal, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo

da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do
paciente.

No caso, policiais surpreenderam o paciente na posse 111 eppendor contendo
“cocaína”, com peso de 80,7g, e 87 porções de maconha, pesando 168,5g. O Juízo de primeiro grau,
ao condená-lo por tráfico de drogas, deixou de aplicar a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei

n. 11.343/06. O Tribunal a quo, ratificou tal decisão, conforme se extrai dos seguintes trechos:

Sentença:

[...]

"Este Superior Tribunal possui o entendimento de que a apreensão de
grande quantidade de drogas, a depender das peculiaridades do caso concreto, é
hábil a denotar a dedicação do acusado a atividades criminosas e,
consequentemente, a impedir a aplicação da causa especial de diminuição de pena
prevista no § 4° do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, porque indica maior envolvimento

do agente com o mundo das drogas".

[...]

A quantidade de drogas encontrada com os réus não é de somenos
importância, 292 unidades e 4 frascos com André e 198 unidades com Wesley, além
disso, não só querem incriminar terceiro, menor, o que é comum nos meios
criminais, em não raras hipóteses, como desejam inverter a ordem natural, dizendo

que quem cometeu crime foram os policiais.
Isso mostra que não fazem jus à causa de diminuição. Demonstram

tendência delitiva e periculosidade (fl. 47/48).

Acórdão:

[...]

Por fim, não foi aplicado o redutor do artigo 33, §4º, da Lei
Antidrogas, já que ANDRÉ é reincidente e foi preso com 292 unidades de drogas e
outros 4 frascos e WESLEY, apesar de primário, portava 198 unidades de

entorpecentes, ou seja, quantidade e variedade de drogas que impossibilitam a
aplicação do redutor (fl.22).
Tanto a sentença condenatória quanto o acórdão impugnado estão em consonância
com o entendimento desta Corte de que a
quantidade e a natureza das drogas apreendidas,

especialmente quando atrelada a outras circunstâncias (forma de acondicionamento e variedade do