Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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necessária a fixação do regime fechado para início do cumprimento da pena.
Recurso da Defesa não provido. Recurso ministerial parcialmente provido somente
para, com relação ao réu Wedson, quanto ao crime de tráfico de drogas, majorar as
penas, e, com relação ao réu Ericson, afastar a circunstância atenuante da confissão
espontânea e fixar o regime inicial fechado (fls. 33/34).
No presente writ, alega que a pena foi indevidamente majorada em segunda instância,
uma vez que o paciente, de fato, confessou ser o autor do crime, fazendo jus a atenuante genérica da
confissão espontânea, nos termos da Súmula n. 545, desta Corte Superior.
Requer, assim, em liminar e no mérito, a redução da pena em razão do
reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e sua compensação integral com a agravante
da reincidência.
O pedido de liminar foi indeferido (fls. 59/61). O Ministério Público Federal opinou
pelo não conhecimento do writ, mas pela "concessão da ordem de ofício, para reconhecer a
atenuante da confissão espontânea e compensá-la com a agravante da reincidência" (fls. 66/68).
É o relatório.
Decido.
Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve
ser conhecida segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio
Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável
a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Conforme relatado, busca-se, na presente impetração, o redimensionamento da pena
imposta na segunda fase, a fim de que haja o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e
a sua devida compensação integral com a agravante da reincidência.
Inicialmente, é certo que o refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem
caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de
incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.
O Juízo de primeiro grau condenou o paciente pela prática do crime de roubo
impróprio e aplicou a pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. O Tribunal
a quo, por sua vez, deu provimento ao apelo do Ministério Público para afastar a atenuante da
confissão espontânea, majorando a pena para 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão e pagamento de
14 dias-multa, bem como para fixar o regime inicial fechado, nestes termos:
Confirma a exclusão?