Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ERICSON
JUNIO DOS SANTOS PASTA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo no julgamento da Apelação n. 000XXXX-17.2016.8.26.0037.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, por ter
praticado o delito tipificado no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal (roubo circunstanciado pelo
concurso de pessoas), à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.
Irresignados, defesa e Ministério Público interpuseram apelação perante o Tribunal de
origem, o qual deu parcial provimento ao recurso da acusação, aumentando a pena imposta ao
paciente, em acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES -
PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU A
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/06. -
IMPOSSIBILIDADE. Inviável a absolvição ou a desclassificação para o delito do
artigo 28 da Lei nº 11.343/06 se as circunstâncias que envolvem os fatos, a variedade
e a quantidade de drogas, dentre outras, evidenciam a prática do tráfico de
entorpecentes pelo réu Wedson Não se pode negar valor aos depoimentos dos
policiais quando os mesmos são essencialmente harmônicos e não se vislumbra
nenhuma razão para incriminarem injustamente o réu RECEPTAÇÃO
ABSOLVIÇÃO IMPOSSIBILIDADE - Provas dos autos suficientes a demonstrar que
o apelante Wedson adquiriu o aparelho celular produto de roubo, ciente de sua
origem ilícita. Dolo evidenciado. Condenação mantida. - ROUBO QUALIFICADO
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIENCIA DE PROVAS INVIABILIDADE No crime de
roubo, o depoimento da vítima, seguro e corroborado pelos demais elementos de
prova, tem grande relevância para embasar decreto condenatório, máxime quando
não se vislumbra nenhuma razão para elas incriminarem falsamente o réu Ericson -
RECURSO MINISTERIAL VISANDO, PARA O RÉU WEDSON, AO AUMENTO
DA PENA-BASE DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E MAIOR ACRÉSCIMO
PELA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA; E, PARA O RÉU ERICSON, AO
AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO
ESPONTÂNEA E À FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO PARCIAL
ACOLHIMENTO Considerando a variedade, a quantidade e a natureza das drogas
apreendidas em poder do réu Wedson, a demonstrar o alto grau de reprovabilidade
de sua conduta, impõe-se a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
Tratando-se de réu reincidente específico, torna-se viável maior acréscimo na
reprimenda quanto ao crime de tráfico de drogas. Não tendo a confissão do réu
Ericson sido integral, uma vez que o acusado negou a existência de fato importante
para a correta classificação jurídico-penal da conduta, não agindo com lealdade
processual, de forma a propiciar ao Juízo alcançar a verdade real, mas pretendendo
apenas reduzir a sua responsabilidade criminal, impossível o reconhecimento da
circunstância atenuante da confissão espontânea. Tendo o réu Ericson praticado
roubo, em concurso de agentes, em via pública, revelando ousadia e periculosidade,
Processos na página
000XXXX-17.2016.8.26.0037Confirma a exclusão?