Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ERICSON
JUNIO DOS SANTOS PASTA
, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo
no julgamento da Apelação n. 000XXXX-17.2016.8.26.0037.

Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, por ter
praticado o delito tipificado no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal (roubo circunstanciado pelo
concurso de pessoas), à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.

Irresignados, defesa e Ministério Público interpuseram apelação perante o Tribunal de
origem, o qual deu parcial provimento ao recurso da acusação, aumentando a pena imposta ao

paciente, em acórdão assim ementado:

APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES -
PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU A
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/06. -
IMPOSSIBILIDADE. Inviável a absolvição ou a desclassificação para o delito do
artigo 28 da Lei nº 11.343/06 se as circunstâncias que envolvem os fatos, a variedade
e a quantidade de drogas, dentre outras, evidenciam a prática do tráfico de
entorpecentes pelo réu Wedson Não se pode negar valor aos depoimentos dos
policiais quando os mesmos são essencialmente harmônicos e não se vislumbra
nenhuma razão para incriminarem injustamente o réu RECEPTAÇÃO
ABSOLVIÇÃO IMPOSSIBILIDADE - Provas dos autos suficientes a demonstrar que
o apelante Wedson adquiriu o aparelho celular produto de roubo, ciente de sua
origem ilícita. Dolo evidenciado. Condenação mantida. - ROUBO QUALIFICADO
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIENCIA DE PROVAS INVIABILIDADE No crime de
roubo, o depoimento da vítima, seguro e corroborado pelos demais elementos de
prova, tem grande relevância para embasar decreto condenatório, máxime quando
não se vislumbra nenhuma razão para elas incriminarem falsamente o réu Ericson -
RECURSO MINISTERIAL VISANDO, PARA O RÉU WEDSON, AO AUMENTO
DA PENA-BASE DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E MAIOR ACRÉSCIMO
PELA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA; E, PARA O RÉU ERICSON, AO
AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO
ESPONTÂNEA E À FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO PARCIAL
ACOLHIMENTO Considerando a variedade, a quantidade e a natureza das drogas
apreendidas em poder do réu Wedson, a demonstrar o alto grau de reprovabilidade
de sua conduta, impõe-se a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
Tratando-se de réu reincidente específico, torna-se viável maior acréscimo na
reprimenda quanto ao crime de tráfico de drogas. Não tendo a confissão do réu
Ericson sido integral, uma vez que o acusado negou a existência de fato importante
para a correta classificação jurídico-penal da conduta, não agindo com lealdade
processual, de forma a propiciar ao Juízo alcançar a verdade real, mas pretendendo
apenas reduzir a sua responsabilidade criminal, impossível o reconhecimento da
circunstância atenuante da confissão espontânea. Tendo o réu Ericson praticado
roubo, em concurso de agentes, em via pública, revelando ousadia e periculosidade,

Processos na página

000XXXX-17.2016.8.26.0037