Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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Ericson, inclusive indicando que Wedson adquiriu o aparelho celular produto de
roubo, foi corroborada pelos demais elementos de prova, não há como desprezá-la.
(...)
Quanto às penas, contudo, a sentença merece reparo.
(...)
E, quanto ao réu Ericson, a pena-base, em face do disposto no artigo
59 do Código Penal, foi corretamente estabelecida no mínimo legal, de 04 anos de
reclusão e 10 dias-multa, no valor unitário mínimo legal.
(...)
Já para o réu Ericson, presente a circunstância agravante da
reincidência (fls. 230) e reconhecida a circunstância atenuante da confissão
espontânea, a sentenciante compensou tais circunstâncias, porquanto ambas têm
caráter preponderante (artigo 67 do Código Penal), mantendo a pena sem alteração.
Todavia, merece provimento o recurso do Ministério Público quanto
ao pedido de afastamento da circunstância atenuante da confissão espontânea,
tendo em vista que, embora o acusado tenha admitido a subtração, em concurso de
agentes, negou o emprego de violência ou grave ameaça. Assim, é impossível o
reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea, uma vez que,
conforme entendimento predominante em nossos tribunais, para o reconhecimento
de tal circunstância, é necessário que a confissão seja integral, entendendo-se essa
como sendo aquela em que o réu admite inteiramente a prática dos fatos que lhe são
imputados, o que não se deu no caso dos autos, em que o réu, ao confessar
parcialmente o delito, negando existência de fato importante para a correta
classificação jurídico-penal da conduta, não agiu com lealdade processual, de forma
a propiciar ao Juízo alcançar a verdade real, mas pretendeu apenas reduzir a sua
responsabilidade criminal, razão pela qual não podem ser agraciado com o
reconhecimento da atenuante em questão.
Assim, em razão da reincidência, majoro a pena em 1/6, resultando,
agora, em 04 anos e 08 meses de reclusão e pagamento de 11 dias-multa, no valor
unitário mínimo.
(...)
Já para o réu Ericson, em razão da existência de uma qualificadora
(concurso de agentes), correto o acréscimo da pena em 1/3, resultando, agora, em
06 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão e 14 dias-multa, no valor unitário mínimo.
(...)
Já em relação à fixação do regime inicial semiaberto para o réu
Ericson, a sentença também merece reparo, tal como pleiteado pelo Ministério
Público.
De fato, diferentemente do disposto na sentença monocrática, o
regime inicial para o cumprimento da pena não pode ser outro, que não o fechado,
pois além de o réu ser reincidente, cometeu crime de singular gravidade: roubo,
mediante grave ameaça exercida com simulação do emprego de arma, em concurso
de agentes, em via pública, o que gera grande insegurança social e, muitas vezes, tem
conseqüências verdadeiramente trágicas, demonstrando a ousadia e destemor do réu,
tudo a evidenciar a necessidade da fixação de regime mais gravoso que o semiaberto,
sendo adequada, portanto, a fixação do regime inicial fechado.
(...)
Confirma a exclusão?