Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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Ante o exposto, nego provimento ao apelo interposto pela Defesa e
dou parcial provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, para, com
relação ao réu Ericson Junio dos Santos Pasta, afastar a circunstância atenuante da
confissão espontânea, majorando as penas para 06 anos, 02 meses e 20 dias de
reclusão e pagamento de 14 dias-multa, no valor unitário mínimo legal, bem como
para fixar o regime inicial fechado; e, com relação ao réu Wedson Manoel da Silva,
majorar as penas do crime de tráfico de drogas, ficando ele condenado à pena total
de 09 anos e 04 meses de reclusão e ao pagamento de 825 dias-multa, no valor
unitário mínimo legal, mantendo, no mais, a r. sentença de primeiro grau (fls. 36/55).
Da leitura, extrai-se, portanto, que o Tribunal estadual na etapa inicial da dosimetria do
delito, manteve a pena-base no mínimo legal. Na segunda fase, afastou a atenuante da confissão
espontânea ao fundamento de que esta foi parcial e reconheceu a circunstância agravante de
reincidência, elevando a pena em 1/6. Na terceira fase, presente a causa de aumento do concurso de
agentes (art. 157, § 2º, inc. II, do CP), majorou a pena em 1/3, restando a pena final fixada em 6
anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, além do pagamento de 14 dias-multa.
Cumpre salientar que a dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico
descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal, cabendo ao Magistrado aumentar a pena de
forma sempre fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias
elementares do tipo penal básico.
No que se tem, os fragmentos do acórdão acima transcrito revelam que o Tribunal de
origem não reconheceu a confissão espontânea do paciente em razão de ter sido parcial, pois o
paciente confessou que subtraiu o aparelho celular mas que não usou de violência. Todavia, o fato de
confessar que subtraiu o celular, foi uma das circunstâncias utilizadas para lastrear as convicções do
Juízo sentenciante acerca da procedência da condenação, bem como do Tribunal estadual para
mantê-la. Contudo, o Tribunal a quo entendeu que não devia operar a compensação dessa atenuante
com a agravante da reincidência, por entender que ela foi parcial.
A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento dos Embargos de Divergência
n. 1.154.752/RS, em 23 de maio de 2012, pacificou o posicionamento de que a atenuante da
confissão espontânea, ainda que parcial, deve ser compensada com a agravante da reincidência,
reconhecendo que ambas as causas são igualmente preponderantes. O julgado ficou assim ementado:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL. NOTÓRIO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. MITIGAÇÃO DOS
REQUISITOS FORMAIS DE ADMISSIBILIDADE. ROUBO. CÁLCULO DA
PENA. COMPENSAÇÃO DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA
Confirma a exclusão?