Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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Em que pesem as alegações da Defesa, seu recurso não pode ser
provido, uma vez que, analisando-se o conjunto probatório, verifica-se que ele,
quanto às pretensões da Defesa, foi avaliado com propriedade pela MMa Juíza de
Direito sentenciante. Já o recurso Ministerial merece parcial provimento, para, com
relação ao réu Wedson, no tocante ao crime de tráfico de drogas, majorar as penas,
e, com relação ao réu Ericson, afastar a circunstância atenuante da confissão

espontânea e fixar o regime inicial fechado.

(...)

A autoria, da mesma forma, é inconteste.

Interrogado em Juízo, o réu Ericson admitiu que, efetivamente, em
concurso com um indivíduo chamado "Jeferson", subtraiu o celular da vítima,
todavia, negou que tenha ameaçado a ofendida. Segundo o acusado, Jeferson

vendeu o celular subtraído para o réu Wedson, pelo valor de R$ 150,00 (fls.

344/348).

(...)

Os demais elementos de prova trazidos aos autos, contudo,

confirmaram a prática dos crimes de tráfico e de receptação pelo réu Wedson, assim

como do roubo qualificado pelo réu Ericson.

(...)

Ademais, a palavra da vítima encontrou amparo no depoimento da
testemunha Murilo Silva dos Santos, policial militar, o qual narrou que,
cientificado da prática do roubo e de que um dos agentes deixou cair um currículo
em nome do réu Ericson durante a fuga, dirigiu-se à residência indicada no
currículo, onde logrou êxito em localizar o cartão de memória do celular subtraído.
Segundo Roberto, na ocasião, o réu Ericson confessou a prática do roubo em
concurso de agentes, informando que vendeu o aparelho celular subtraído, pelo
valor de R$ 150,00, para um indivíduo de apelido "Colola", tendo indicado o
endereço da residência deste.
Esclareceu que, diante disso, dirigiu-se à residência do
réu Wedson, conhecido nos meios policiais pela prática do tráfico de drogas como
"Colola", onde visualizou o adolescente Carlos em atitudes suspeitas, pois ele, ao
avistar os policiais, dispensou todas as drogas apreendidas, duas facas e papel filme

pela janela.

(...)

No mesmo sentido foi o depoimento da testemunha Paulo Roberto
Mira, também policial militar, o qual narrou os fatos à semelhança de seu colega,
confirmando, dentre outras coisas, a apreensão do cartão de memória do celular
subtraído na residência do réu Ericson; a confissão informal deste quanto ao delito
de roubo, informando que vendera o aparelho subtraído para o corréu Wedson;
a
apreensão de drogas, facas e apetrechos dispensados pelo adolescente Carlos na
residência de Wedson; a confissão informal do menor, indicando que as drogas
pertenciam ao réu Wedson e que estava praticando o tráfico junto com ele; e a
confissão informal do réu Wedson quanto à prática do delito de receptação.
Acrescentou que os pais do adolescente confirmaram que este não morava no local
onde foram apreendidas as drogas e que, na ocasião, o réu Wedson informou que

adquiriu o celular do réu Ericson, após este praticar o delito de roubo (fls. 336/343).

(...)

No mais, considerando que a parcial confissão judicial do acusado