Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
1. Quando se trata de notório dissídio jurisprudencial, a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça diz que devem ser mitigados os
requisitos formais de admissibilidade concernentes aos embargos de divergência.
Precedentes.
2. É possível, na segunda fase do cálculo da pena, a compensação da
agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem
igualmente preponderantes, de acordo com o art. 67 do Código Penal.
3. Embargos de divergência acolhidos para restabelecer, no ponto, o
acórdão proferido pelo Tribunal local. (EREsp 1154752/RS, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, Terceira Seção, DJe 4.9.2012).
Cumpre ressaltar também que o STJ editou a Súmula n. 545, no mesmo sentido, in
verbis:
Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento
do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.
No mesmo sentido, trago à colação os seguintes julgados de ambas as turmas que
julgam matéria penal nesta Corte Superior de Justiça:
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A
RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO SIMPLES.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DE
POSTERIOR COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA.
CONFISSÃO PARCIAL. POSSIBILIDADE. ENUNCIADO N. 545 DA
SÚMULA DESTA CORTE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. POSSIBILIDADE
DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL EVIDENCIADO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. HABEAS
CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado
pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração
de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal
ao tempo que preserva a importância e a utilidade do writ, visto permitir a concessão
da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no
sentido de que, quando utilizada pelo juiz para fundamentar a condenação, incide
a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, ainda
que a confissão tenha sido parcial, entendimento que resultou na edição do
enunciado n. 545 da Súmula desta Corte.
- No caso, o paciente assumiu a prática do delito de furto, mas, nos
termos da jurisprudência desta Corte, embora a simples subtração configure crime
diverso - furto -, também constitui uma das elementares do delito de roubo - crime
complexo, consubstanciado na prática de furto, associado à prática de
constrangimento, ameaça ou violência, daí a configuração de hipótese de confissão
Confirma a exclusão?