Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

Padrão

parcial (HC 396.503/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA,
julgado em 24/10/2017, DJe 06/11/2017).

- A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do HC n. 365.963/SP,
ocorrido em 11/10/2017, firmou a tese de que a reincidência, seja ela específica ou
não, deve ser compensada integralmente com a atenuante da confissão.

- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para
reduzir as penas aplicadas ao paciente para 4 anos e 8 meses de reclusão, e 11
dias-multa, mantidos os demais termos da condenação
(HC 403.372/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe

15/06/2018).

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO.
DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL. MANIFESTAÇÃO
DO RÉU SOPESADA NA FORMAÇÃO DO JUÍZO CONDENATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 545/STJ. COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE
A CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A REINCIDÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
PRESENÇA DE TRÊS CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO
CONCRETA. OFENSA À SÚMULA 443/STJ. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM

CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação
no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto

para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando
constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.

2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção
judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o
controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de
evitar eventuais arbitrariedades. Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das
circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena

mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento

probatório.

3. No que se refere à segunda fase do critério trifásico, conforme o
entendimento consolidado na Súmula 545/STJ, a atenuante da confissão
espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja
ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha dela se retratar, quando a
manifestação for utilizada para fundamentar a sua condenação, o que se infere na

hipótese dos autos.

4. A Terceira Seção, no julgamento do Recurso Especial
Representativo de Controvérsia 1.341.370/MT, firmou o entendimento de que,
aferidas as especificidades do caso concreto, "é possível, na segunda fase da
dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a

agravante da reincidência".

5. Tratando-se de condenado que registra apenas uma condenação
transitada em julgado anterior, não há qualquer óbice à compensação integral da
atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência. Precedentes.

6. As instâncias ordinárias, ao reconhecerem a incidência das causas

de aumento do concurso de agentes, do emprego de arma e da restrição à liberdade