Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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Pugna, em liminar e no mérito, pela aplicação do redutor previsto no § 4º do art. 33 da
Lei n. 11.343/06, a fixação do regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade pela
restritiva de direitos e, subsidiariamente, a fixação do regime semiaberto.
Indeferida a liminar às fls. 39/40 e prestadas as informações às fls. 46/48 e 50/68, o
Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 71/73).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não
deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do
próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial,
razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Conforme relatado, busca-se, na presente impetração, a aplicação da causa redutora
prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas no patamar máximo, por ausência de fundamentação,
bem como a fixação de regime inicial aberto e a substituição da pena por restritiva de direitos.
O paciente foi preso em flagrante, juntamente com o corréu, na posse de 59g de
cocaína.
Diante disso, foi condenado por tráfico de drogas, tendo o Magistrado de primeiro
grau aplicado a pena em 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, sob os seguintes
fundamentos:
Ao réu UILLIAMES FREITAS SANTANA
Tem 22 anos, ajudante de pedreiro. Não registra antecedente, mas
responde a processo por homicídio qualificado, tendo sido recentemente
pronunciado.
Considerando as circunstâncias judiciais ditadas pelo artigo 59 e 68
do Código Penal, atendendo à culpabilidade (atua, neste momento, medindo o “grau
de reprovabilidade” da conduta do agente (cf. Bueno de Carvalho, Amilton;
Carvalho, Salo de. Aplicação da pena e garantismo, 2ª ed., Lumen Juris), grau esse
que é calculado a partir dos demais vetores, também previstos no art. 59); aos
antecedentes (não há registro, conforme ponderações feitas acima); as circunstâncias
“conduta social” e “personalidade do agente”, indicam que o acusado estava de
dedicando ao tráfico de drogas; aos motivos (ditados pela ganância de obter lucro
fácil e imediato, e considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo que os
motivos são inerentes ao crime, conforme já decidiu o STF ao julgar o HC n º
107.532 - lucro fácil); às circunstâncias (os policiais tinham conhecimento que os
acusados estavam comercializando droga utilizando-se da venda de DVDs piratas
em local conhecido pela comercialização, conforme restou demonstrado na
Confirma a exclusão?