Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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abordagem); consequências do crime (conforme já decidiu o STF ao julgar o
HC nº 107.605, o efeito disruptivo e desagregador da prática do tráfico de drogas,
este associado a um mundo de violência, desespero e morte para as suas vítimas e
para as comunidades afetadas, justifica tratamento jurídico mais rigoroso em relação
aos agentes por eles responsáveis. Assim, também valoro negativamente esta
circunstância judicial); comportamento da vítima (a vítima e a própria sociedade,
para o crime de tráfico de modo geral, – não incentivou nem contribuiu para a
prática do crime, contrariamente, exige pronta e exemplar punição).
Além das circunstâncias acima analisadas, deve-se atenção ao
disposto no art. 42 da Lei Antidrogas, que dispõe que a natureza e a quantidade da
substância entorpecente devem influenciar na fixação da pena.
Natureza da droga: segundo o laudo definitivo, a droga apreendida é
do tipo conhecido vulgarmente como “cocaína”, substância ilícita, que pode ser
consumida na forma de pó (cloridrato de cocaína), que é aspirado ou dissolvido em
água e injetado na corrente sanguínea, ou na forma de uma base, o crack, que é
fumado. Existe ainda a pasta de coca, conhecida como merla, um produto menos
purificado, que também pode ser fumado.
Seu mecanismo de ação no Sistema Nervoso Central é muito
semelhante ao das anfetaminas, mas a cocaína atua ainda sobre um terceiro
neurotransmissor, a serotonina, além da noradrenalina e da dopamina, razão pela
qual é considerada substância entorpecente de grande efeito destrutivo, e que por isso
já foi reconhecido pelo STJ, que essa circunstância pode ser valorada negativamente.
Quantidade de droga: ainda segundo o laudo, foram apreendidos
aproximadamente 59g de cocaína.
Diante das circunstâncias judiciais acima analisadas, observo que a
culpabilidade, isto é, que o grau de censura pessoal do acusado na prática do ato
delitivo (STF, HCs n.: 105.674 e 97.677) recomenda que a pena-base se afaste do
mínimo legal (STF – HC n.º: 112.309; e STJ – HC n.º: 241.302), razão pela qual
fixo a reprimenda inicial em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, mais
multa.
Em razão da menoridade penal considerando à época dos fatos, nos
termos das ponderações feitas, atenuo a pena em 06 meses de reclusão e
pagamento de 50 dias-multa, nos termos do art. 65, I, do CP, perfazendo 05 (cinco)
anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.
Conforme circunstâncias mencionadas acima, restou demonstrado
que o acusado estava se dedicando à prática do crime de tráfico de drogas, atuando
na disseminação de substâncias entorpecentes, razão pela qual não preenche os
requisitos para a concessão do benefício disposto no §4º do art. 33 da Lei de
Tóxicos.
Ante a ausência de outras circunstâncias legais torno a pena
definitiva. Quanto à pena de multa, nos termos do art. 43 da Lei 11.343/06, fixada
em 500 (quinhentos) dias-multa, valorados, individualmente, em 1/30 (um trinta
avos) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do crime, que depois de liquidada
perfaz um total de R$ 12.066,67.
Os condenados deverão iniciar o cumprimento de sua pena
privativa de liberdade em regime fechado, com fundamento no art. 33, § 3º, do
CP, pois que as circunstâncias do art. 59 assim o determinam, que são na sua
Confirma a exclusão?