Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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maioria desfavoráveis, conforme análise feita de forma pormenorizada,
especialmente quanto à culpabilidade, que se demonstra acentuada em razão da
regularidade para a prática de crime equiparado a hediondo, cuja reprovabilidade é
exacerbada em relação aos crimes comuns.
Neste sentido é o Informativo 474 do STJ: As circunstâncias judiciais
desfavoráveis – culpabilidade, circunstâncias do crime e maus antecedentes –
autorizam a adoção do regime inicial fechado para o cumprimento da reprimenda,
ainda que o paciente tenha sido condenado à pena de cinco anos e oito meses de
reclusão. HC 193.146, rel. Min. Napoleão N. Maia Fº, 24.5.11. 5ªT.).
Ademais, o caráter hediondo do tráfico de drogas não deixa de existir
mesmo nos casos em que há circunstâncias para a diminuição da pena. Nesse sentido
é a súmula 512 do STJ.
Incabível a substituição e suspensão da pena privativa de liberdade
aplicada aos réus, tendo-se em face o não preenchimento dos requisitos dispostos,
respectivamente, nos artigos 44 e 77 do Código Penal (fls. 25/27).
A Corte Estadual manteve o édito condenatório em sede de apelação, assim
asseverando:
DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUÍÇÃO - ART. 33, §4°, DA LEI
DE DROGAS - UILLIAMES
A defesa busca pela redução da pena aplicada e aplicação da causa
especial de diminuição contida no art. 33, §4°, da Lei 11.343/06 em seu patamar
máximo (2/3), contudo o pedido não tem como ser atendido.
Como cediço, o §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 dispõe que nos
crimes de tráfico ilícito de entorpecentes, as penas poderão ser reduzidas de 1/6 (um
sexto) a 2/3 (dois terços), desde que o agente seja primário, de bons antecedentes e
não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa.
No caso sob análise, restou demonstrado que o apelante estava se
dedicando à prática do crime de tráfico de drogas, atuando na disseminação de
substâncias entorpecentes, razão pela qual não preenche os requisitos para a
concessão do benefício disposto no §4º do art. 33 da Lei de Tóxicos. Além do que,
registra antecedentes.
[...]
Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao recurso [...] (fls. 33/35).
De início, verifico que não há ilegalidade na fundamentação apresentada pelo Tribunal
a quo para não aplicar ao caso concreto a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da
Lei n. 11.343/06, pois, de acordo com a jurisprudência desta Quinta Turma, processos em andamento
só não podem ser utilizados na primeira fase de dosimetria da pena para majorá-la, sendo possível
utilizar esses fatos criminais para justificar o afastamento da benesse em questão, como na hipótese
dos autos, em que o Magistrado sentenciante afirmou que o paciente não registra antecedente, mas
Confirma a exclusão?