Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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responde a processo por homicídio qualificado, tendo sido recentemente pronunciado, tendo a Corte

estadual ressaltado os antecedentes quando não aplicou a benesse.

Nesse sentido:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE
DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N.

11.343/2006. RÉU QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. REGIME PRISIONAL MAIS
GRAVOSO (FECHADO). NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA
APREENDIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. FALTA DO
PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA

ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.

[...]

2. Assentado pelas instâncias antecedentes, com fulcro nas
circunstâncias fáticas e nos demais elementos colhidos na instrução, que o paciente
se dedica a atividades criminosas, a modificação desse entendimento - a fim de
fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo
probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus.

3. A existência de outros processos criminais contra o acusado,

ainda que sem condenação transitada em julgado, afasta a incidência da causa de

diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Precedentes.

4. Na definição do modo inicial de cumprimento de pena, necessário à
prevenção e à reparação aos condenados pelo crime de tráfico de drogas, o

julgador deve observar os critérios dos arts. 33 do Código Penal e 42 da Lei n.
11.343/2006.

5. Embora o paciente seja primário e a pena tenha sido fixada em 5
(cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, o regime
fechado mostra-se adequado para a prevenção e reparação do delito, tendo em

vista a natureza da droga apreendida (41 trouchinhas de crack).

6. É inviável a substituição da pena privativa de liberdade por

restritiva de direitos, diante do quantum de pena aplicada, nos termos do art. 44,

I, do Código Penal.

7. Habeas corpus não conhecido (HC 313.812/SP, Rel. Ministro

RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 10/05/2016).

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ESPECIAL.
AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE
PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CONDENAÇÃO SEM
TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA

PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO

CABIMENTO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a
orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido

de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio,