Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a
ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.

2. É sabido que este Tribunal entende que inquéritos policiais e
ações penais em curso não podem ser utilizados para valoração negativa dos

antecedentes e da reincidência (Súmula 444).

Todavia, é possível que esses fatos criminais sejam utilizados para
justificar o afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, quando possibilitarem a conclusão de que o agente
participa de organização criminosa ou se dedica a atividades ilícitas.

3. Mantido o quantum da pena, inviável a substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, I, do Código

Penal, por ser superior a 4 anos de reclusão.

4. Habeas corpus não conhecido (HC 280.204/SP, Rel. Ministro
GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, DJe 17/04/2015).
Ademais, para se acolher a tese de que o paciente não se dedica às atividades
criminosas, é necessário o reexame aprofundado das provas, inviável em sede de
habeas corpus.

Confira-se, a propósito, os seguintes julgados:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA MAJORADA
NA PRIMEIRA FASE. ANTECEDENTES CRIMINAIS. DECURSO DE LAPSO
SUPERIOR A CINCO ANOS ENTRE O TÉRMINO DA CONDENAÇÃO
ANTERIOR E A DATA DO NOVO CRIME. RECONHECIMENTO DE MAUS
ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. CAUSA REDUTORA DE PENA (§ 4º DO
ART. 33 DA LEI N. 11.343/06). VEDAÇÃO. MAUS ANTECEDENTES E
QUANTIDADE E/OU NATUREZA DE DROGAS. NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DEDICAÇÃO DA RÉ À
ATIVIDADE CRIMINOSA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. REGIME
FECHADO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. GRAVIDADE
CONCRETA DO DELITO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
QUANTIDADE E NATUREZA DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR
RESTRITIVA DE DIREITOS. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO

CONHECIDO.

[...]

3. A causa redutora de pena prevista no § 4º do art. 33, da Lei n.
11.343/06 poderá ser aplicada quando cumpridos os seguintes requisitos: ser
primário, possuir bons antecedentes, não dedicar-se a atividades criminosa e não
integrar organização criminosa.
In casu, o Tribunal de origem afastou a aplicação
da minorante
, sob o fundamento de que "a paciente praticava o tráfico de drogas em
localidade de alta periculosidade e de grande movimentação de drogas, perto das
comunidades Parque União e Uga-Uga, e que trazia consigo 4,4g de tabaco

impregnados com THC, substância derivada da maconha, distribuídos em 07