Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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Depreende-se dos autos que o juiz singular condenou o ora paciente, como incurso
nas penas do artigo 217-A, caput, c.c. art. 226, inciso II, na forma do art. 71, todos do Código Penal,
à pena de 22 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado (fls. 18/28).
Irresignada, a Defesa interpôs apelação criminal, na eg. Corte estadual, que a
desproveu, nos termos de v. acórdão assim ementado:
"EMENTA. APELAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUTORIA.
PROVA SEGURA. PENA BASE. CONSEQÜÊNCIAS QUE
EXTRAPOLAM O TIPO. COMPANHEIRO DA AVÓ. EXERCÍCIO DE
AUTORIDADE. CAUSA DE AUMENTO. CRIME CONTINUADO.
COMPROVAÇÃO PELA PROVA ORAL.
1. Seja pela análise da prova oral, seja da documental, não resta a mínima
dúvida de que o réu praticou com a vítima ato libidinoso diverso da
conjunção carnal, qual seja, esfregou seu pênis na vagina da criança, não
havendo razão para a pleiteada absolvição.
2. De fato o artigo 226, II, assim como qualquer outro do Código Penal,
não admite interpretação in malam partem, mas o Ministério Público, ao
narrar a denúncia, não apontou o réu somente como "avô/padastro', mas
também disse que, nesta condição, sobre a vítima exercia autoridade.
3. A pena base foi concretamente majorada, já que as conseqüências do
crime praticado extrapolaram, e muito, o tipo penal em questão, seja porque
a vítima contraiu o vírus da herpes, que a acompanhará durante toda sua
vida, seja porque em razão da doença que o réu lhe transmitiu durante os
abusos permaneceu internada por mais de 20 dias.
4. Restou comprovado que o réu não abusou da menor uma única vez, já
que esta sentenciou a sua genitora que o réu esfregou o pênis em sua vagina
por várias vezes, pelo que o aumento pela metade mostrou-se até benéfico,
mas a ausência de insurgência ministerial impede revisão nesta Instância.
RECURSO DESPROVIDO." (fl. 54).
No presente mandamus, a impetrante alega que falece de idoneidade a
fundamentação da decisão monocrática e do acórdão vergastado que a manteve para fixar a
pena-base do crime 2 anos acima do mínimo legal, correspondente à um quarto da pena mínima,
com fundamento na presença de uma única circunstância judicial negativa" (fl. 4). Aduz, nesse
sentido, que "a elevação da pena básica deve utilizar o patamar de 1/8, em escala progressiva (fl.
6).
Argumenta que, tratando-se de cinco crimes, deveria incidir a fração de 1/3 de
aumento da pena pela continuidade delitiva.
Confirma a exclusão?