Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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Ao final, requer seja a ordem concedida, para reduzir o quantum de aumento da
pena-base, bem como a fração de incremento punitivo pela continuidade delitiva.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (fls.
65/67).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela
Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas
corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso
próprio.
Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à
liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou
teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Nesse sentido, a título de
exemplo, confiram-se os seguintes precedentes: STF, HC n. 113890, Relatora Ministra Rosa Weber,
Primeira Turma, julgado em 3/12/2013, publicado em 28/2/2014, STJ, HC n. 287.417/MS, Relator
Ministro Sebastião Reis Júnior, Quarta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 10/4/2014 e STJ, HC n.
283.802/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014.
Na espécie, embora o impetrante não tenha adotado a via processual adequada,
para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a
fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
A Defesa argumenta que a exasperação da pena-base ter-se-ia dado em quantum
desproporcional.
Para a adequada delimitação da quaestio, colaciono os excertos seguintes dos
títulos judiciais das instâncias ordinárias:
"Na fixação da pena base, considero que as consequências do crime
excederam ao normal do tipo, já que o acusado, durante a ato sexual
mantido com a criança, transmitiu doença sexual (herpes) causando
sofrimento grave à vítima, já que foi internada e submetida a tratamento
médico em razão da inflamação na região vaginal, conforme se verifica do
vasto documento hospitalar juntado aos autos.
Confirma a exclusão?