Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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demonstram ser expressivo e incomum desvalor da ação.
[...]
6. Habeas corpus não conhecido. (HC 328.945/RJ, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
23/05/2017, DJe 31/05/2017)
Assim, no ponto, não há flagrante ilegalidade a coartar.
A impetrante se insurge, ainda, contra a fração de aumento aplicada pela
continuidade delitiva.
A respeito do tema, decidiu-se, na origem, que:
"Como os crimes ocorreram em continuidade delitiva, sendo ao menos
cinco, aplica a regra do artigo 71 para aumentar a pena em metade,
unificando-as em 22 (vinte e dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão." (fl.
27).
"Por fim, e não menos importante, restou também comprovado que C não
abusou da menor uma única vez, já que E sentenciou a sua genitora que o
réu esfregou o pênis em sua vagina por várias vezes, pelo que o aumento
pela metade mostrou-se até benéfico, mas a ausência de insurgência
ministerial impede revisão nesta Instância." (fl. 59).
Observa-se, dos trechos acima transcritos, que há provas de que os fatos ocorreram
por pelo menos cinco vezes, premissa fática que não pode ser alterada em habeas corpus, por
demandar minucioso reexame do material fático-probatório dos autos.
Esta Corte Superior firmou a compreensão de que a fração de aumento no crime
continuado é determinada em função da quantidade de delitos cometidos, aplicando-se a fração de
aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5
infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações (HC n. 342.475/RN, Relatora
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 23/2/2016).
Nesse contexto, o acórdão estadual incorreu em ilegalidade manifesta ao manter a
fração de 1/2 (metade) pela continuidade delitiva, devendo ser o quantum de aumento reduzido para
1/3 (um terço). Nessa linha:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA.
QUANTUM DE AUMENTO PELA CONTINUIDADE DELITIVA.
CONDENAÇÃO POR SEIS CRIMES. FRAÇÃO DE 2/3 NÃO
Confirma a exclusão?