Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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JUSTIFICADA. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA.

WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

[...]

3. A exasperação da pena do crime realizado em continuidade delitiva será
determinada, basicamente, pelo número de infrações penais cometidas,

parâmetro este que especificará no caso concreto a fração de aumento,
dentro do intervalo legal de 1/6 a 2/3. Nesse diapasão esta Corte Superior
de Justiça possui o entendimento consolidado de que, em se tratando de
aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de 1/6
pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3
para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações.

4. Nos crimes sexuais envolvendo vulneráveis, torna-se bastante complexa a

prova do exato número de crimes cometidos. Tal imprecisão, contudo, não
deve levar o aumento da pena ao patamar mínimo. Especialmente quando o
contexto apresentado nos autos evidencia que os abusos sexuais foram
praticados por diversas vezes e de forma constante, até por que perpetrados
pelo padrasto, em ambiente de convívio familiar.
Na hipótese, a sentença
condenou o paciente pela prática de seis delitos de estupro de vulnerável,
mostrando-se apropriado, portanto, o aumento da pena na proporção de
1/2.

5. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a pena
imposta ao paciente para 18 anos de reclusão. (HC 436.521/SC, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2018,

DJe 30/05/2018)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA.
PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CONTINUIDADE
DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO. TRÊS DELITOS.
ILEGALIDADE NA UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/4.
PEDIDO DE
PRISÃO DOMICILIAR NÃO EXAMINADO PELO TRIBUNAL A QUO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

[...]

3. Esta Corte Superior firmou a compreensão de que a fração de aumento
no crime continuado é determinada em função da quantidade de delitos
cometidos, "aplicando-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2
infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5
infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações
" (HC n.

342.475/RN, Sexta Turma, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis

Moura, DJe de 23/2/2016).

4. No caso, o paciente foi condenado pela prática de três delitos de estupro
em continuidade, assim, o quantum de exasperação da pena, na terceira