Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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decreto de prisão temporária e pede a reconsideração da decisão anterior que indeferiu liminarmente o
writ, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

Depreende-se que o decreto prisional juntado aos autos, proferido em 24/7/2018, é
o ato que deu origem ao habeas corpus originário (HC n. 215XXXX-92.2018.8.26.0000), cuja liminar

foi indeferida (e-STJ fls. 11/13).

Todavia, o próprio impetrante noticiou a existência de uma decisão superveniente,
proferida no dia 3/8/2018, decretando a prisão preventiva do paciente, donde se conclui que as

alegações voltadas para a suposta ilegalidade da prisão temporária não mais subsistem.

Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE EFEITOS
INFRINGENTES. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL.

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO

IMPUGNADA. PRISÃO TEMPORÁRIA. SUBSTITUIÇÃO. NOVO

DECRETO. PRISÃO CAUTELAR. RECURSO PREJUDICADO.

1. Ante clara pretensão de efeitos infringentes, são os embargos de
declaração opostos em face de decisão monocrática recebidos como agravo

regimental, para o direto enfrentamento da decisão monocrática pelo

competente colegiado.

2. Resta prejudicado o recurso interposto pela prisão temporária,

substituída por outro decreto de prisão cautelar.

3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se

nega provimento. (EDcl no RHC 34.989/MG, Rel. Ministro NEFI

CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 25/09/2014)

E, de fato, em consulta ao site do Tribunal de Justiça do Estado de São, o referido

writ impetrado pela defesa foi julgado prejudicado, em acórdão assim ementado (HC n.

215XXXX-92.2018.8.26.0000):

Habeas-corpus Fraude bancária Associação Criminosa Ausência de
fundamentos para a decretação da prisão temporária do paciente -

Pretensão superada. Prisão preventiva decretada. Alterado título da prisão.

Perda do objeto. Ordem prejudicada.

Ante o exposto, mantenho a decisão anterior que indeferiu liminarmente o pedido,

com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

Processos na página

215XXXX-92.2018.8.26.0000