Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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Quanto ao tema em debate, cumpre ressaltar que o Código Penal não estabelece
limites mínimo e máximo de aumento da pena a serem aplicados em razão das circunstâncias

agravantes e atenuantes, cabendo ao magistrado fixar o patamar necessário dentro dos parâmetros
razoáveis e proporcionais.

No presente caso, verifica-se que o Tribunal local redimensionou a fração em razão
da reincidência. Contudo, fixou o aumento em 1/2 não motivando de forma concreta a exasperação
nessa fração.

Ainda que inexistam critérios mínimo e máximo de exasperação, predomina nesta
Corte o entendimento de que a majoração da sanção em patamar superior a 1/6, na segunda fase, pela
incidência de agravante demanda fundamentação concreta, o que não ocorreu na hipótese dos autos

(e-STJ fl. 97), devendo, assim, a fração ser modificada.

Nesse sentido:

PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO E
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MULTIRREINCIDÊNCIA.
CONDENAÇÕES DEFINITIVAS E ANTERIORES. PENA-BASE.

UTILIZAÇÃO DE UM FATO COMO MAUS ANTECEDENTES.

FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTUM PROPORCIONAL.

UTILIZAÇÃO DE OUTROS 4 (QUATRO) FATOS COMO

REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. PATAMAR ACIMA DE
1/6. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES.

I - "O Código Penal olvidou-se de estabelecer limites mínimo e máximo de

aumento ou redução de pena a serem aplicados em razão das agravantes e

das atenuantes genéricas. Assim, a jurisprudência reconhece que compete

ao julgador, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as

peculiaridades do caso, escolher a fração de aumento ou redução de pena,

em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Todavia, a aplicação de fração superior a 1/6 exige motivação concreta e

idônea." (HC 413.396/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe
16/02/2018)

II - In casu, o aumento na segunda fase foi concretamente e idoneamente
fundamentado na existência de várias condenações em crimes graves (4

outros fatos), o que afasta a tese de desproporcionalidade na fixação da

reprimenda.
Agravo desprovido.

(AgRg no AREsp 1261051/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA

TURMA, julgado em 24/05/2018, DJe 30/05/2018)