Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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valorado de forma especial o depoimento da vítima, conferindo-lhe
suficiência probatória, quando coerente e não destoante dos demais
elementos coligidos aos autos.
No presente mandamus (e-STJ fls. 3/12), a impetrante sustenta que o acórdão
impugnado impôs constrangimento ilegal ao paciente, pois manteve sentença que agravou a pena, na
segunda fase da dosimetria, de forma desproporcional. Afirma que o reconhecimento da agravante
prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal ensejou o aumento da pena em metade, quantum que
aduz ser excessivo e ilegal.
Ao final, liminarmente e no mérito, pede a redução da pena aplicada ao paciente.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 193/195.
O Ministério Público Federal opinou, às fls. 197/199, pela concessão da ordem.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, cumpre analisar a adequação da via eleita para a manifestação da
irresignação contra o acórdão proferido pelo Tribunal a quo.
O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira
Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em
substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e
a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante
ilegalidade.
No caso, a impetração insurge-se contra acórdão do Tribunal de origem que julgou
o apelo defensivo, o que, de acordo com a nossa sistemática recursal, enseja a hipótese do recurso
especial.
Dessa forma, o habeas corpus em tela não merece conhecimento.
Contudo, a coação ilegal apontada na inicial será analisada, a fim de verificar a
existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação, de ofício, por este Superior Tribunal de
Justiça.
Busca-se, na presente impetração, o reconhecimento da ilegalidade no aumento da
pena, em razão da agravante, em fração superior a 1/6 sem fundamentação concreta.
Confirma a exclusão?