Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
CONDENAÇÃO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. EXASPERAÇÃO
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. NATUREZA DA DROGA
APREENDIDA (CRACK). MAUS ANTECEDENTES. AGRAVANTE DA
REINCIDÊNCIA. QUANTUM DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL DIVERSO DO
FECHADO. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 8 ANOS DE
RECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DE OFÍCIO.
1. Não se vislumbra ilegalidade no tocante à primeira fase da
dosimetria, porquanto as instâncias ordinárias adotaram fundamentos
concretos para justificar a exasperação da penas-base acima do mínimo
legal, não parecendo arbitrário o quantum imposto, tendo em vista a
natureza da substância entorpecente apreendida - crack - (art. 42 da Lei
n.º 11.343/2006), e a existência de maus antecedentes.
2. O Tribunal de origem não logrou motivar de maneira concreta a
exasperação da pena em 2 anos na segunda fase da dosimetria,
porquanto não declinou fundamentos idôneos a justificar o referido
quantum de aumento, limitando-se a destacar o delito anteriormente
cometido, o que não é razoável. Predomina nesta Corte o entendimento de
que a majoração da sanção em patamar superior a 1/6, na segunda fase
da dosimetria, pela incidência da circunstância agravante da reincidência,
reclama fundamentação concreta, o que não correu na hipótese dos
autos, sendo de rigor o decote do incremento sancionatório.
3. Sendo a reprimenda final superior a 8 anos de reclusão, inviável a
fixação de regime inicial diverso do fechado, nos termos do art.
33, § 2º, alínea "a", do Código Penal.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de
reduzir a pena do paciente para 8 anos e 2 meses de reclusão e 816
dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
(HC 360.391/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA,
SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2016, DJe 01/08/2016)
Assim, reconhecida a ilegalidade suscitada, passo a refazer a dosimetria do
paciente.
Na primeira fase, mantenho a pena-base em 1 mês de detenção. Na segunda fase,
aumenta-se em 1/6, em razão da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal,
ficando em 1 mês e 5 dias de detenção. Na terceira etapa, não há causas de aumento ou diminuição
da pena, ficando a pena definitivamente fixada em 1 mês e 5 dias de detenção, mantidos os demais
Confirma a exclusão?