Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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P. I.
Brasília (DF), 26 de setembro de 2018.
Ministro Felix Fischer
Relator
(17398)
RCD no HABEAS CORPUS Nº 469.353 - SP (2018/0240441-9)
RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI
REQUERENTE : JULIANA REGATIERI MUCIO E OUTRO
ADVOGADO : JULIANA REGATIERI MUCIO - SP364169
REQUERIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : ALEXSANDRO CARDOSO MOTA
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a liminar no habeas
corpus impetrado em favor de ALEXSANDRO CARDOSO MOTA, contra acórdão do
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Nesta via, o requerente requer, liminarmente, que o paciente aguarde em liberdade até
o julgamento definitivo do presente writ e, no mérito, para que seja deferido o pedido de substituição
da pena corporal por restritiva de direitos, já que o paciente não é reincidente específico e o delito em
questão não foi cometido com violência e grave ameaça.
É o relatório.
Não há como se reconsiderar a decisão que não foi deferida nos termos em que
pretendido.
De fato, o peticionário não trouxe fatos novos aptos a ensejar a modificação do
decisum que indeferiu a liminar, visto que permanecem ausentes o fumus boni iuris e o periculum in
mora na questão contestada.
Desse modo, afigura-se prudente a análise minuciosa da argumentação trazida no bojo
do mandamus, para que as teses lançadas sejam melhor discutidas quando da apreciação e
julgamento do remédio constitucional.
Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração.
Publique-se.
Brasília (DF), 25 de setembro de 2018.
Ministro JORGE MUSSI
Processos na página
2018/0240441-9Confirma a exclusão?