Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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em regime inicial fechado, e multa de 390 salários mínimos, sem direito de recorrer em liberdade,
porque teria tentado concertar o depoimento de testemunhas no processo judicial em que se
denunciava organização criminosa responsável por corrupção passiva e lavagem de dinheiro no

Município de Araucária/PR, em decorrência da Operação Sinecuras - Fase Mensalinho (e-STJ fls.

114/115, 122 e 123):

O Réu exatamente após a prisão do vereador e a notícia que seriam
intimados os cargos em comissão procurou IRENE DAS GRAÇAS

ANACLETO e ANTÔNIO GETÚLIO DA SILVA, que tinham conhecimento

da corrupção e repassavam parte dos seus salários e pediu que nada do seu

nome, do ALEX LUIZ NOGUEIRA, ex-vereador e BEN HUR CUSTÓDIO

DE OLIVEIRA, atual vereador, e na época dos fatos apurados no

“Mensalinho” era Chefe de Gabinete do investigado ALEX LUIZ

NOGUEIRA) e do ex-vereador ALEX LUIZ NOGUEIRA.

Não é minimamente razoável que o Réu exatamente no dia da prisão de
ALEX LUIZ NOGUEIRA, ex-vereador resolvesse visitar, sem ser convidado

na residência de IRENE DAS GRAÇAS ANACLETO, por 02 (vezes) com

mencionado pela própria vítima para oferecer uma vaga de trabalho que
teria sido mencionada muito tempo antes.

Tampouco é crível que tenha encontrado exatamente no mesmo dia a outra

vítima, ANTÔNIO GETÚLIO DA SILVA, quando passava com o carro na
frente da sua casa, que também era obrigado a repassar parte do salário

para o Réu e tinha conhecimento dos crimes praticados pela parte Ré.

Mas como já se demonstrou, o Réu não logrou apresentar justificativa

plausível para os fatos, como lhe incumbia fazer, presumindo-se, portanto,

que tinha plena ciência dos seus atos.

Verifica-se que as condutas realizadas pelo denunciado subsuma-se
perfeitamente ao tipo penal citado na denúncia do Parquet .

O crime tipificado no artigo 2º, § 1º, da Lei Federal nº 12.850/2013 dada
sua natureza de crime formal no que se refere ao núcleo (embaraçar), a

perturbação ou criação de dificuldades configura o delito, mesmo que as
investigações não venham a se interromper.

O dolo é manifesto, como demonstrado pelas provas constantes dos autos,
em que pese a negativa do Réu.

Logo, agiu o Réu com cognição e vontade voltada para embaraçar a
investigação da investigação penal da organização criminosa que o Réu é

parte, se adequando a conduta a tipicidade descrita no artigo 2º, 1º, da Lei

Federal nº 12.850/2013, qual seja, de “§ 1o Nas mesmas penas incorre

quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração

penal que envolva organização criminosa .” Destaco que não obstante a

alegação da defesa que o Réu não teria pedido expressamente para a vítima,

IRENE DAS GRAÇAS ANACLETO mentir ao pedir para dizer fato