Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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julgado em 08/05/2018, DJe 24/05/2018)

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MÉRITO. PRINCÍPIO DA
OFICIALIDADE. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS

OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. EVITAR REITERAÇÃO DELITIVA. CONVENIÊNCIA DA

INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.

MEDIDAS CAUTELARES. INADEQUAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO

CONHECIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo
Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas
corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se
analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se
conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação

ilegal.

2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime
reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a
medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX,
da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um

ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.

3. As decisões que decretaram/mantiveram a prisão preventiva do paciente
encontram-se amparadas na (i) gravidade concreta do delito (revelada pelo
modus operandi da suposta organização criminosa, que comanda, em tese,
o tráfico de drogas na Comunidade do Salgueiro, como um braço do
Comando Vermelho); (ii) na garantia da ordem pública (para evitar
reiteração delitiva, tendo em vista o paciente seria filho do dirigente da
facção - segregado em outro Estado da Federação - e estaria instruindo a
operação ilegal e recebendo recursos advindos da venda de drogas); e (iii)
na conveniência da instrução criminal (notícia de intimidação de

testemunhas).

4. As circunstâncias concretas demonstram o preenchimento dos requisitos
autorizadores da segregação cautelar (art. 312 do CPP). Com efeito, A
custódia cautelar visando a garantia da ordem pública legitima-se quando

evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de
integrantes de organização criminosa. Precedentes: HC 121991, Relator(a):
Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28/10/2014; HC 95024,
Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em

14/10/2008; HC 111009, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda
Turma, julgado em 18/12/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-207
DIVULG 17-10-2013 PUBLIC 18-10-2013). [...] (STF, HC 124911 AgR,
Relator Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 10/2/2015, Processo