Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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diferente da verdade, emerge, reflexamente, pedir implicitamente para

mentir.

Com efeito, patente também o interesse manifestado em que a vítima
alterasse o seu depoimento, uma vez que após a segunda visita do Réu a
vítima, IRENE DAS GRAÇAS ANACLETO, foi para a casa dos filhos no

interior do Paraná e não aguardou a terceira visita do Réu que faria na

segunda-feira.

De outro lado, a conduta do Réu em adentrar a residência da vítima,

IRENE DAS GRAÇAS ANACLETO, mulher e divorciada, quando estava

sozinha, em sua residência, sem ser previamente anunciado, possuía nítido

caráter de intimidar a vítima, com o intuito de obstar ou dificultar a

apuração de um fato (corrupção), favorecendo interesse alheio e próprio.

A majorante de concurso com funcionário público, valendo-se a
organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal é

patente, incidindo, reflexamente, a majorante do artigo 2º, parágrafo 4º,

inciso II, da Lei Federal nº 12.850/2013.

(...).

Os crimes pelos quais foi condenado o Réu, ÂNGELO MÁRCIO

PINHEIRO RIBEIRO, foram praticados mediante ações distintas, sendo que

conforme entendimento sedimentado na jurisprudência1, de modo que se

aplica a regra do concurso material de crimes, previsto no artigo 69 do

Código Penal, cabendo ao Réu cumprir a pena de 12 (doze) anos, 01 (mês)

e 09 (nove) dias de reclusão e pena de multa em 39 (trinta e nove)

dias-multa, sendo que, em face da situação econômica do Réu, fixo o

dia-multa no valor de 10 (dez) salários mínimos vigentes à data dos fatos.

As instâncias ordinárias enxergaram indícios de que a liberdade provisória do ora

paciente representaria risco especial devido à forma como intimidou as testemunhas, que foram

abordadas em suas próprias residências, sendo uma delas surpreendida com o paciente já no interior

da casa (e-STJ fls. 112 e 5.457):

A prática de intimação de testemunhas na própria residências,

especialmente da residência da vítima, IRENE DAS GRAÇAS ANACLETO

mulher e divorciada, quando estava sozinha, em sua residência, sem ser

previamente anunciado, denota a periculosidade que é incompatível com a

permanência do condenado em sociedade, sendo necessária a sua

segregação.

A perturbação da ordem pública é evidente, gerando insegurança coletiva,

além de desrespeitar direitos primordiais da vítima, assegurados

constitucionalmente. Encontram-se, pois, presentes os motivos ensejadores

da prisão cautelar e elencados quando da decretação da prisão preventiva.

(...).