Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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diferente da verdade, emerge, reflexamente, pedir implicitamente para
mentir.
Com efeito, patente também o interesse manifestado em que a vítima
alterasse o seu depoimento, uma vez que após a segunda visita do Réu a
vítima, IRENE DAS GRAÇAS ANACLETO, foi para a casa dos filhos no
interior do Paraná e não aguardou a terceira visita do Réu que faria na
segunda-feira.
De outro lado, a conduta do Réu em adentrar a residência da vítima,
IRENE DAS GRAÇAS ANACLETO, mulher e divorciada, quando estava
sozinha, em sua residência, sem ser previamente anunciado, possuía nítido
caráter de intimidar a vítima, com o intuito de obstar ou dificultar a
apuração de um fato (corrupção), favorecendo interesse alheio e próprio.
A majorante de concurso com funcionário público, valendo-se a
organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal é
patente, incidindo, reflexamente, a majorante do artigo 2º, parágrafo 4º,
inciso II, da Lei Federal nº 12.850/2013.
(...).
Os crimes pelos quais foi condenado o Réu, ÂNGELO MÁRCIO
PINHEIRO RIBEIRO, foram praticados mediante ações distintas, sendo que
conforme entendimento sedimentado na jurisprudência1, de modo que se
aplica a regra do concurso material de crimes, previsto no artigo 69 do
Código Penal, cabendo ao Réu cumprir a pena de 12 (doze) anos, 01 (mês)
e 09 (nove) dias de reclusão e pena de multa em 39 (trinta e nove)
dias-multa, sendo que, em face da situação econômica do Réu, fixo o
dia-multa no valor de 10 (dez) salários mínimos vigentes à data dos fatos.
As instâncias ordinárias enxergaram indícios de que a liberdade provisória do ora
paciente representaria risco especial devido à forma como intimidou as testemunhas, que foram
abordadas em suas próprias residências, sendo uma delas surpreendida com o paciente já no interior
da casa (e-STJ fls. 112 e 5.457):
A prática de intimação de testemunhas na própria residências,
especialmente da residência da vítima, IRENE DAS GRAÇAS ANACLETO
mulher e divorciada, quando estava sozinha, em sua residência, sem ser
previamente anunciado, denota a periculosidade que é incompatível com a
permanência do condenado em sociedade, sendo necessária a sua
segregação.
A perturbação da ordem pública é evidente, gerando insegurança coletiva,
além de desrespeitar direitos primordiais da vítima, assegurados
constitucionalmente. Encontram-se, pois, presentes os motivos ensejadores
da prisão cautelar e elencados quando da decretação da prisão preventiva.
(...).
Confirma a exclusão?