Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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Segundo Irene, o paciente entrou na sua casa sem avisar, nem bater palma,
e perguntou se ela já tinha sido intimada pelo Ministério Público para
depor. Afirmou que o paciente a questionou porque ela não tinha avisado
ele que fora intimada, tendo que vista que ele encaminharia uma pessoa

para explicar o que ela deveria depor e o que ela não deveria dizer. Disse
que o paciente falou que ela não poderia citar o nome dele e do Ben-Hur,

que a corda sempre arrebenta para o lado mais fraco e perguntou como
estava a situação da depoente em relação ao pagamento do aluguel da casa
dela e disse que iria falar com umas pessoas para ajudar nessa questão.

E é certo que a prisão preventiva se presta a impedir a perpetuação de organização
criminosa, tanto quanto se presta a preservar a integridade física de testemunhas intimidadas e a

assegurar a higidez da instrução criminal, a teor dos seguintes julgados, dentre outros:

PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ESTELIONATO.
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS E PARTICULARES.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE. TEMA NÃO APRECIADO
NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
AMEAÇA A TESTEMUNHAS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA
PRISÃO. INADEQUAÇÃO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. PRISÃO
DOMICILIAR. DEFERIMENTO NA ORIGEM. QUESTÃO SUPERADA.

HABEAS CORPUS DENEGADO.

1. Matéria não enfrentada na Corte de origem não pode ser analisada
diretamente neste Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância.

2. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão
preventiva, explicitada na participação do acusado em organização
criminosa, bem como na ameaça a testemunhas, pois Paulo afirmou com
clareza a correlação entre a acusada Maria Aparecida e Jucelho com as

intimidações que vem sofrendo, e vários alunos da instituição de ensino

Gamaliel ao serem inquiridos perante o órgão ministerial, foram uníssonos
em descrever que o acusado atua como "braço direito" de Maria Aparecida,

intimidando alunos e terceiros, não há que se falar em ilegalidade a

justificar a concessão da ordem de habeas corpus.

3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia
cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares

alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem

pública. Precedentes.

4. A questão sobre a possibilidade de substituição da custódia cautelar pela
prisão domiciliar encontra-se superada, pois foi deferida na origem.

5. Habeas corpus denegado.

(HC 421.904/GO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA,