Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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eletrônico DJe-041, divulg. 3/3/2015, public. 4/3/2015).

5. Eventuais condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não

obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a

decretação da prisão preventiva. Precedentes.

6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,
quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito,

indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para

acautelar a ordem pública.

7. Ausente, portanto, constrangimento ilegal hábil a permitir a concessão da

ordem, de ofício, por esta Corte Superior.

8. Habeas corpus não conhecido.

(HC 437.819/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,

QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 25/04/2018)

Quanto à alegada ausência de isonomia em relação ao tratamento conferido a
condenado por fatos análogos que obteve o direito de recorrer em liberdade, observa-se que não há
falar em identidade das situações fático-processuais, dado que naqueles outros autos não se apontou

particular gravidade no modus operandi da intimidação, além de se tratar de apenas uma incidência,

ao passo que o paciente destes autos se viu incurso em três incidências do delito (e-STJ fl. 141).

Por sua vez, o apelo ao caráter humanitário da soltura para presenciar fatos
relevantes do desenvolvimento pessoal de sua filha única não pode ser examinado nesta via, pois não
foi submetido à apreciação das instâncias ordinárias.

Assim, em que pesem os argumentos apresentados pela defesa, não há elementos
nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal, valendo ressaltar que o pedido

liminar se confunde com o próprio mérito, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, por

ocasião do julgamento definitivo do pedido.

Ante o exposto, indefiro a liminar.

Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intime-se.
Brasília (DF), 26 de setembro de 2018.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator