Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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tendo sido indicada como autoridade coatora a Magistrada de primeiro grau. Nesse contexto,
verifica-se que a análise da questão não foi submetida ou apreciada pelo Tribunal de origem,
circunstância que impede esta Corte Superior de manifestar-se sobre o tema, sob pena de se incorrer
em indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT
IMPETRADO CONTRA DECISÃO DE JUIZ MONOCRÁTICO.
INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA EM
DEBATE, SOB PENA DE SE INCORRER EM INDEVIDA SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- Consoante consignado no decisum agravado, é manifesta a
incompetência desta deste Tribunal para análise do presente writ, afinal, na própria
inicial é indicada como autoridade coatora o magistrado da Primeira Vara
Cível/Criminal/VEP da Comarca de Conselheiro Pena. Ademais, na documentação
que instrui o habeas corpus não foi juntada qualquer decisão prolatada pelo Tribunal
de Justiça, mas sim a decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva,
proferida pelo juiz singular, o que indica que, de fato, a impetração ataca decisão de
primeira instância, impedindo que esta Corte se manifeste acerca da matéria, sob
pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Agravo regimental desprovido (AgRg no HC 330.762/MG, Rel.
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO
TJ/SP), SEXTA TURMA, DJe 22/09/2015).
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA
NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/06 EM FRAÇÃO INFERIOR À MÁXIMA.
ALEGADO BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DIVERSOS.
TEMA NÃO ANALISADO PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado
pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração
de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal
ao tempo que preserva a importância e a utilidade do writ, visto permitir a concessão
da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
(...)
- Uma vez que o Tribunal a quo não se pronunciou sobre tema
suscitado nesta impetração, esta Corte fica impedida de fazê-lo diretamente, sob
pena de incorrer em indevida supressão de instância.
- Habeas corpus não conhecido (HC 273.799/ES, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
03/05/2016, DJe 10/05/2016).
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