Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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pessoais do paciente. Envolvimentos infracionais pretéritos. Medida

adequada ao perfil do paciente. Reincidência. Desnecessidade da prática de

3 (três) atos. Precedente. Situação de ilegalidade ou abuso de poder não

demonstrada. ORDEM DENEGADA.

No presente mandamus (e-STJ fls. 3/10), a impetrante sustenta que o acórdão
impugnado impôs constrangimento ilegal ao paciente, pois a denegação da ordem na origem ensejou
a manutenção da ilegal medida de internação fixada na sentença. Afirma que a internação é medida

excepcional e foi aplicada sem respaldo no taxativo rol do art. 122 do ECA, além de destacar que a
equipe técnica da Fundação Casa recomendou o estabelecimento de medida em meio aberto.

Ao final, liminarmente e no mérito, pede a substituição da internação por medida de

liberdade assistida.

É o relatório. Decido.

De início, o presente habeas corpus não comporta conhecimento, pois impetrado
em substituição a recurso próprio. Entretanto, nada impede que, de ofício, seja constatada a existência
de ilegalidade que importe em ofensa à liberdade de locomoção do paciente.

No caso dos autos, ao menos em juízo de cognição sumária, não verifico manifesta
ilegalidade apta a justificar o deferimento da medida de urgência, pois consta do acórdão impugnado

que o paciente possui histórico de envolvimentos infracionais (e-STJ fl. 40), sendo necessário colher
informações pormenorizadas da origem sobre o seu histórico infracional.

Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração, o qual
deverá ser analisado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo do habeas corpus.

Ante o exposto, indefiro a liminar.

Solicitem-se informações à autoridade impetrada e ao Juízo de primeiro grau,
especialmente sobre o histórico infracional do paciente, além da senha para acesso aos dados

processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela

Resolução n. 121 do CNJ.

Oportunamente, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.

Intimem-se.