Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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(ART. 122, INCISO I, ECA). VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA, ÍNSITAS
AO CRIME DE ROUBO, A AUTORIZAR A MEDIDA
SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO.
4. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONTIDO NO ART. ART.
46, § 1º, DA LEI N.s 12.594/12 - SINASE. SÚMULA N.° 43 DO TJRS.
ENTENDIMENTO CONTRÁRIO AO EGRÉGIO STJ. RECENTE
PROPOSTA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
No presente mandamus (e-STJ fls. 1/5), a impetrante sustenta que o acórdão
impugnado impôs constrangimento ilegal ao paciente, pois manteve a medida socioeducativa aplicada
na sentença. Afirma que o cumprimento de medida socioeducativa tornou-se inócuo, tendo em vista
que o paciente possui 19 anos de idade e está respondendo a processo criminal, pelo qual esteve
preso cautelarmente, sendo hipótese de aplicação da faculdade prevista no § 1º do art. 46 da Lei n.
12.594/2012.
Ao final, liminarmente e no mérito, pede a extinção do procedimento
socioeducativo (e-STJ fl. 5).
É o relatório. Decido.
De início, o presente habeas corpus não comporta conhecimento, pois impetrado
em substituição a recurso próprio. Entretanto, nada impede que, de ofício, seja constatada a existência
de ilegalidade que importe em ofensa à liberdade de locomoção do paciente.
No caso dos autos, ao menos em juízo de cognição sumária, não verifico manifesta
ilegalidade apta a justificar o deferimento da medida de urgência, pois o fato de o menor infrator
completar 18 anos de idade não impede o cumprimento da medida socioeducativa aplicada,
tampouco é automática a extinção na hipótese de o infrator, após a maioridade, responder a
processo-crime.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração, o qual
deverá ser analisado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo do habeas corpus.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à autoridade impetrada e ao Juízo responsável pela
Confirma a exclusão?