Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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(ART. 122, INCISO I, ECA). VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA, ÍNSITAS

AO CRIME DE ROUBO, A AUTORIZAR A MEDIDA

SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO.

4. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONTIDO NO ART. ART.
46, § 1º, DA LEI N.s 12.594/12 - SINASE. SÚMULA N.° 43 DO TJRS.

ENTENDIMENTO CONTRÁRIO AO EGRÉGIO STJ. RECENTE

PROPOSTA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.

RECURSO DESPROVIDO.

No presente mandamus (e-STJ fls. 1/5), a impetrante sustenta que o acórdão
impugnado impôs constrangimento ilegal ao paciente, pois manteve a medida socioeducativa aplicada
na sentença. Afirma que o cumprimento de medida socioeducativa tornou-se inócuo, tendo em vista
que o paciente possui 19 anos de idade e está respondendo a processo criminal, pelo qual esteve

preso cautelarmente, sendo hipótese de aplicação da faculdade prevista no § 1º do art. 46 da Lei n.
12.594/2012.

Ao final, liminarmente e no mérito, pede a extinção do procedimento

socioeducativo (e-STJ fl. 5).

É o relatório. Decido.

De início, o presente habeas corpus não comporta conhecimento, pois impetrado
em substituição a recurso próprio. Entretanto, nada impede que, de ofício, seja constatada a existência
de ilegalidade que importe em ofensa à liberdade de locomoção do paciente.

No caso dos autos, ao menos em juízo de cognição sumária, não verifico manifesta
ilegalidade apta a justificar o deferimento da medida de urgência, pois o fato de o menor infrator
completar 18 anos de idade não impede o cumprimento da medida socioeducativa aplicada,

tampouco é automática a extinção na hipótese de o infrator, após a maioridade, responder a
processo-crime.

Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração, o qual
deverá ser analisado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo do habeas corpus.

Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à autoridade impetrada e ao Juízo responsável pela