Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

Padrão

inicial fechado (e-STJ fls. 50/54).
No presente mandamus (e-STJ fls. 1/6), a impetrante sustenta que o acórdão
impugnado impôs constrangimento ilegal ao paciente, pois exasperou a pena-base com fulcro na
quantidade, variedade e natureza das drogas, circunstância vaga e inerente à configuração do ilícito

penal. Destaca que não existem parâmetros para aferir qual quantidade pode ser considerada

expressiva.

Além disso, aduz ser ilegal o afastamento do redutor previsto no § 4º do art. 33 da
Lei n. 11.343/2006, na medida em que o paciente preenche os requisitos previstos na norma. Aponta
que o paciente é primário e não possui condenação anterior, sendo que a quantidade e a natureza das
drogas, bem como as impressões do julgador, não são suficientes para embasar a conclusão de que o
agente se dedica a atividades criminosas. Também assevera que a consideração da quantidade das
drogas para exasperar a pena-base e afastar o redutor configura indevido bis in idem.

Ao final, liminarmente e no mérito, pede a redução da pena-base e a aplicação do

redutor em seu patamar máximo.

É o relatório. Decido.

De início, o presente habeas corpus não comporta conhecimento, pois impetrado
em substituição a recurso próprio. Entretanto, nada impede que, de ofício, seja constatada a existência
de ilegalidade que importe em ofensa à liberdade de locomoção do paciente.

No caso dos autos, ao menos em juízo de cognição sumária, não verifico manifesta
ilegalidade apta a justificar o deferimento da medida de urgência, sendo necessário aprofundado
exame dos autos para a aferição de eventual constrangimento.

Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração, o qual
deverá ser analisado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo do habeas corpus.

Ante o exposto, indefiro a liminar.
Suficientemente instruída a impetração, dispenso informações.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.

Intimem-se.
Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.