Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição. Contudo, não constam
nos autos elementos que demonstrem a existência de acórdão da Corte Estadual
apreciando o tema objeto deste writ.
2. Não se submete à competência do Superior Tribunal de Justiça
o exame de habeas corpus impetrado contra decisão singular de
Desembargador. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento" (AgInt no HC n.
379.806/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de
02/02/2017, grifei).
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE
DESEMBARGADOR. AUSÊNCIA DE PRÉVIO EXAURIMENTO DA
INSTÂNCIA DE ORIGEM. COMPETÊNCIA DESTA CORTE QUE AINDA
NÃO SE INAUGUROU.
1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova
jurisprudência da Colenda Corte, passou a restringir as hipóteses de cabimento do
habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado como
sucedâneo dos recursos ordinário ou especial quando não preenchidos os requisitos
de admissibilidade do recurso substituído, sendo fundamental o prévio
exaurimento da jurisdição na anterior instância para a abertura da competência
dos Tribunais Superiores já não existe propriamente uma opção de ingressar,
ou não, com o competente agravo regimental, a fim de se ensejar o
pronunciamento colegiado do Tribunal local.
2. Não pode o Superior Tribunal de Justiça, atendendo atalho
processual, antecipar-se à eventual e futura prestação jurisdicional do Tribunal de
Justiça no recurso já interposto, sede natural para o exame da legalidade de ato de
juiz de primeiro grau, em indevida supressão de mais de uma instância.
3. Agravo regimental improvido" (AgInt no HC n. 371.548/GO, Sexta
Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 10/10/2016, grifei).
"PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA
DE DESEMBARGADORA. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1 - Insurgindo-se a defesa do paciente em face de decisão
monocrática de Desembargadora que não analisou a pretensão pleiteada no prévio
writ, contra a qual seria cabível agravo regimental, mostra-se incabível o
conhecimento do pedido, pois não configurada nenhuma das hipóteses elencadas
no art. 105 da CF, a ensejar a inauguração da competência desta Corte.
2 - Não é possível a esta Corte adentrar no mérito do writ, sob pena
de supressão de instância, já que não houve manifestação em última instância pelo
Tribunal coator acerca dos pedidos de reconhecimento da incompetência do Juízo
impetrado e a decretação da nulidade de todos os atos praticados no bojo da ação
penal originária.
3 - Não trazendo o agravante tese jurídica capaz de modificar
o posicionamento anteriormente firmado, é de se manter a decisão agravada por
Confirma a exclusão?