Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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4. Recurso desprovido.
(AgRg no HC 379.156/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA
TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 17/02/2017).
Ante o exposto, com base no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a petição
inicial do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
(17410)
HABEAS CORPUS Nº 471.288 - SP (2018/0252222-3)
RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE : JOSE DE OLIVEIRA NETO
ADVOGADO : JOSÉ DE OLIVEIRA NETO - SP230361
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : JOSE OZAIR DE CARVALHO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de JOSE
OZAIR DE CARVALHO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, no julgamento da Apelação n. 000XXXX-97.2008.8.26.0111.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do delito tipificado no
art. 1º, II, c.c. art. 1º, § 4º, II, ambos da Lei 9.455/97 (crime de tortura e tortura majorada), à pena de
2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 7/16), sendo concedido o direito
de apelar em liberdade.
Inconformada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que, por
unanimidade, negou provimento à apelação em acórdão assim ementado:
Apelação Criminal - Tortura - Recurso defensivo - Retificação de erro
material inserto no dispositivo da decisum, no que tange à capitulação do crime
Processos na página
2018/0252222-3 • 000XXXX-97.2008.8.26.0111Confirma a exclusão?