Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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imputado à corré MARA - Apelo prejudicado, na parcela, diante do reconhecimento,
de oficio, da ocorrência da prescrição, ex vi do prazo aplicável na espécie, já
decorrido entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença - Recurso de
JOSÉ - Pleitos de absolvição por insuficiência de provas ou de desclassificação da
imputação para a rubrica de lesão corporal de natureza leve ou, ainda, de maus
tratos - Impossibilidade - Materialidade, autoria. e culpabilidade demonstradas pelas
declarações da vitima e das testemunhas arroladas pela acusação (professora,
conselheira tutelar e avó do menor) e pelo teor do laudo de exame de corpo de delito
- Acusado que agrediu o enteado com diversos golpes desferidos com um fio de
energia, apôs ter ciência que ele comunicou a professora a respeito de ataque
anterior - Intenso sofrimento físico e mental que foi causado com a finalidade de
aplicar castigo pessoal à vitima, pois suportou dores que limitaram seus movimentos
- Conduta que ultrapassou os contornos do crime de maus tratos - Delito de tortura
caracterizado - Condenação mantida - Dosimetria - Sanção majorada em razão da
presença de maus antecedentes e da causa especial de aumento prevista no §4*. II.
do art. 1º. da Lei n° 9.455/97 - Impossibilidade de substituição da carcerária por
pena restritiva de direitos ou a concessão de sursis, por se tratar de crime cometido
mediante violência contra a pessoa (CP. arts. 44, caput, I, e 77, II) - Regime fechado,
único pertinente, in casu - Condenação confirmada em 2o grau que exige a imediata
expedição de mandado de prisão para o inicio da expiação - Precedentes do STF e
STJ - Apelo de JOSÉ. não provido, com determinação.
No presente mandamus, alega não prosperar a deliberação do Tribunal a quo, uma
vez que determinou a execução provisória da pena, sem que tenha transitado em julgado a sentença
penal condenatória.
Sustenta que o decreto prisional não se justifica, ante a possibilidade plausível de
reversão favorável dos termos da sentença. Destaca que responde ao feito em liberdade há mais de 10
anos, salientando que nesse período mantém uma conduta equilibrada, sem praticar qualquer ato que
o desabone.
Ressalta que conta com condições pessoais favoráveis. Aponta constrangimento ilegal,
porquanto o cumprimento antecipado da pena estaria violando o princípio constitucional da
presunção de inocência.
Requer, assim, em liminar e no mérito, a expedição de contramandado de prisão para
obstar a execução provisória da pena até o trânsito em julgado. Subsidiariamente, a substituição da
pena privativa de liberdade por medida menos gravosa.
É o relatório.
Decido.
Vê-se que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação
Confirma a exclusão?