Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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n. 000XXXX-97.2008.8.26.0111, determinou a expedição de mandado de prisão para execução

provisória da pena imposta ao paciente.

Pelo que se pode verificar, ainda não foi esgotada a jurisdição da Corte de origem,
tendo em vista que o aresto é passível de outras impugnações, fato que obsta a expedição de

mandado de prisão em desfavor do apenado.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO
DUPLAMENTE MAJORADO EM CONTINUIDADE DELITIVA.
CONDENAÇÃO MANTIDA NO JULGAMENTO DE APELAÇÃO CRIMINAL.
DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO IMEDIATA DE MANDADO DE PRISÃO E
DE FORMAÇÃO DE PROCESSO DE EXECUÇÃO CRIMINAL PROVISÓRIO
PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS
INFRINGENTES OPOSTOS PELA DEFESA. VIAS RECURSAIS ORDINÁRIAS

NÃO EXAURIDAS. ORDEM CONCEDIDA.

I - O Supremo Tribunal Federal, evoluindo em seu entendimento,
consignou, por ocasião do julgamento do HC 126.292/SP, que 'A execução
provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que
sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio
constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da

Constituição Federal' (HC n. 126.292/SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Teori

Zavascki, DJe de 17/5/2016).

II - Dessarte, em outras palavras, está autorizada a execução
provisória da pena após o julgamento em segunda instância, ressalvadas

hipóteses em que seja possível a superação de tal entendimento pela existência de
flagrante ilegalidade.

III - Não é o que ocorre, na hipótese, tendo-se em vista que houve a
oposição de embargos infringentes pela defesa, pendentes de julgamento, não

estando exauridas, portanto, as vias recursais ordinárias.

Ordem concedida para, confirmando a liminar de fls. 83/84,
determinar que o paciente, salvo se por outro motivo estiver preso, aguarde em
liberdade o esgotamento das vias recursais ordinárias, sendo vedada, no meio
tempo, a formação de processo de execução criminal provisório
(HC 358.257/RS,

Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 23/8/2016)

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO EM LIBERDADE.
APELAÇÃO JULGADA. EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO.
AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA
PENA. OFENSA À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
PENDÊNCIA DO JULGAMENTO DE EMBARGOS INFRINGENTES DA
DEFESA. EFEITO SUSPENSIVO. CONDENAÇÃO AINDA NÃO CONFIRMADA
POR COLEGIADO DE SEGUNDO GRAU. EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE

PRISÃO OBSTADA. ORDEM CONCEDIDA.

Processos na página

000XXXX-97.2008.8.26.0111