Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 17.2.2016, no
julgamento do HC n.º 126.292/SP, decidiu, por maioria de votos, que a execução
provisória da pena não afronta o princípio constitucional da presunção de
inocência, de modo que, confirmada a condenação por colegiado em segundo
grau, e ainda que pendentes de julgamento recursos de natureza extraordinária
(recurso especial e/ou extraordinário), a pena poderá, desde já, ser executada.
Ressalva do entendimento da Relatora.
2. Embora determinado o imediato cumprimento da pena, com
a expedição do mandado de prisão, encontra-se pendente o julgamento, pelo
Tribunal a quo, dos embargos infringentes opostos pela defesa, cujo efeito
suspensivo impede, por ora, a expedição da ordem de prisão, vez que ainda não
confirmada a condenação por colegiado de segundo grau.
3. Ordem concedida a fim de que o paciente possa aguardar em
liberdade o julgamento de seus recursos pelo Tribunal de segundo grau, se por
outro motivo não estiver preso (HC 360.118/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA
DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 24/8/2016)
Por tais razões, defiro o pedido de liminar apenas para assegurar ao paciente o
direito de aguardar em liberdade o esgotamento dos prazos recursais ordinários, se por outro motivo
não estiver preso.
Oficie-se, com urgência, a autoridade coatora, bem como o Juízo de primeiro grau
para adoção das providências cabíveis. Na ocasião, solicitem-lhes as informações pertinentes.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 26 de setembro de 2018.
MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
(17411)
HABEAS CORPUS Nº 471.296 - SC (2018/0252291-8)
RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE : LAURA CAROLINE DOS SANTOS TAVARES (PRESO)
Confirma a exclusão?