Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 17.2.2016, no

julgamento do HC n.º 126.292/SP, decidiu, por maioria de votos, que a execução
provisória da pena não afronta o princípio constitucional da presunção de
inocência, de modo que, confirmada a condenação por colegiado em segundo
grau, e ainda que pendentes de julgamento recursos de natureza extraordinária
(recurso especial e/ou extraordinário), a pena poderá, desde já, ser executada.

Ressalva do entendimento da Relatora.

2. Embora determinado o imediato cumprimento da pena, com
a expedição do mandado de prisão, encontra-se pendente o julgamento, pelo
Tribunal a quo, dos embargos infringentes opostos pela defesa, cujo efeito
suspensivo impede, por ora, a expedição da ordem de prisão, vez que ainda não
confirmada a condenação por colegiado de segundo grau.

3. Ordem concedida a fim de que o paciente possa aguardar em
liberdade o julgamento de seus recursos pelo Tribunal de segundo grau, se por
outro motivo não estiver preso
(HC 360.118/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA

DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 24/8/2016)
Por tais razões, defiro o pedido de liminar apenas para assegurar ao paciente o
direito de aguardar em liberdade o esgotamento dos prazos recursais ordinários, se por outro motivo
não estiver preso.

Oficie-se, com urgência, a autoridade coatora, bem como o Juízo de primeiro grau
para adoção das providências cabíveis. Na ocasião, solicitem-lhes as informações pertinentes.

Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.

Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 26 de setembro de 2018.

MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK

Relator

(17411)

HABEAS CORPUS Nº 471.296 - SC (2018/0252291-8)

RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA

IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

PACIENTE : LAURA CAROLINE DOS SANTOS TAVARES (PRESO)