Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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Pugna, liminarmente e no mérito, pela suspensão da execução provisória da pena.
É o relatório. Decido.
A liminar em recurso ordinário em habeas corpus, bem como em habeas corpus,
não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de
eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em um juízo de cognição sumária, não visualizo indícios de ilegalidade no ato ora
impugnado, a justificar o deferimento da medida de urgência.
Esse é o novo entendimento do Supremo Tribunal Federal, adotado a partir do
julgamento do Habeas Corpus n. 126.292:
CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO
CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (CF, ART. 5º,
LVII). SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA CONFIRMADA POR
TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. EXECUÇÃO
PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. 1. A execução provisória de acórdão
penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a
recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio
constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso
LVII da Constituição Federal. 2. Habeas corpus denegado (HC n. 126.292,
Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 17/2/2016, DJe
17/5/2016).
Vale ressaltar que o guardião da Constituição Federal esclarece (determinando) que
a segregação do cidadão, após o exaurimento da jurisdição das instâncias ordinárias, está na
competência do Juízo revisional e independe de recurso da acusação ou do preenchimento dos
requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal porque representa a (então autorizada)
execução provisória da pena, não havendo mais que se falar em prisão preventiva.
Embora tal decisão não seja dotada de efeito vinculante, o novo entendimento
aplicado pelo Pleno não pode ser desconsiderado por esta Corte.
De fato, consta da inicial que os Recursos Especial e Extraordinário já estão em
andamento (e-STJ fl. 3), o que confirma o encerramento da jurisdição das instâncias ordinárias e
autoriza a execução provisória da pena, em consonância com a decisão do Supremo Tribunal
Federal. No ponto, cumpre ressaltar que os recursos especial e extraordinário não são dotados de
Confirma a exclusão?