Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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efeito suspensivo.
Assim, não obstante os fundamentos apresentados pela defesa, mostra-se
imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos para
se aferir a existência de constrangimento ilegal, valendo ressaltar que o pedido liminar se confunde

com o próprio mérito, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, por ocasião do julgamento

definitivo do habeas corpus.

Ante o exposto, indefiro a liminar.

Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau, inclusive o envio da senha
para acesso às informações processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a

restrição determinada pela Resolução n. 121 do CNJ.

Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.

Publique-se. Intime-se.
Brasília (DF), 26 de setembro de 2018.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator

(17415)

HABEAS CORPUS Nº 471.358 - SP (2018/0252823-4)

RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA

IMPETRANTE : GABRIEL MARTINS FURQUIM E OUTROS

ADVOGADOS : JOSÉ PEDRO SAID JÚNIOR - SP125337

PAULO ANTONIO SAID - SP146938

GABRIEL MARTINS FURQUIM - SP331009
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - RUA DA

GLORIA

PACIENTE : LEANDERSON RAMOS SANTOS (PRESO)
DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de

LEANDERSON RAMOS SANTOS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de

São Paulo (HC n. 219XXXX-95.2018.8.26.0000).

Processos na página

2018/0252823-4 219XXXX-95.2018.8.26.0000