Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, à
pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e multa, além de 3 meses de prestação de
serviços à comunidade, pela prática dos crimes previstos nos arts. 16 da Lei 10.826/2003 e 28 da Lei
11.343/2006 (e-STJ fls. 261/264). A condenação transitou em julgado para as partes (e-STJ fl. 277).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus na Corte local, oportunidade em que
postulou a absolvição do paciente em virtude da ausência da materialidade delitiva ou da atipicidade
material da conduta. Entretanto, o Tribunal a quo "indeferiu liminarmente" o writ (e-STJ fls.
303/306), em acórdão assim ementado:
Habeas Corpus - Paciente condenado por incurso no artigo 16, da lei
10.826/03 - Sentença condenatória transitada em julgado. Pretensão de
absolvição, mediante o reconhecimento da atipicidade da conduta -
Presença da hipótese prevista no artigo 663, do Código de Processo Penal -
Via eleita inadequada - Questão a ser discutida em sede de revisão criminal
- Indeferimento liminar, nos termos do artigo 663, do Código de Processo
Penal, e artigo 248, do RITJSP - Ordem indeferida.
No presente mandamus (e-STJ fls. 1/6), os impetrantes sustentam que o paciente
sofre constrangimento ilegal, na medida em que o acórdão proferido pela Corte local ensejou a
manutenção de indevida condenação. Afirmam que a conduta de possuir munição de uso restrito
seria insignificante sob o prisma jurídico-penal, pois as munições apreendidas são poucas e estavam
desacompanhas de arma de fogo.
Além disso, asseveram que o laudo pericial limitou-se a descrever o calibre das
munições, inexistindo comprovação de que eram aptas a serem utilizadas. Nesse contexto, entendem
que não há prova da materialidade delitiva, o que também conduz à absolvição do paciente.
Ao final, liminarmente e no mérito, pedem a absolvição do paciente.
É o relatório. Decido.
De início, o presente habeas corpus não comporta conhecimento, pois impetrado
em substituição a recurso próprio. Entretanto, nada impede que, de ofício, seja constatada a existência
de ilegalidade que importe em ofensa à liberdade de locomoção do paciente.
No caso dos autos, ao menos em juízo de cognição sumária, não verifico manifesta
ilegalidade apta a justificar o deferimento da medida de urgência, sendo necessário aprofundado
exame dos autos para a aferição de eventual constrangimento.
Confirma a exclusão?