Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
Padrão
concessão da progressão de regime, o requisito objetivo, consistente no lapso temporal - já
implementado pelo reeducando - e o requisito de ordem subjetiva, consubstanciado no atestado de
conduta bom comportamento carcerário, igualmente implementado, fazendo jus o sentenciado à
benesse em pauta'' (e-STJ fls. 3/4).
Requer, assim, liminarmente, a suspensão do acórdão prolatado pela Corte de
origem até o julgamento do presente writ. No mérito, pugna pela concessão da ordem, ''cassando-se a
decisão proferida pela 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado/RS'' (e-STJ fl. 4).
É o relatório. Decido.
A liminar em habeas corpus, bem como em recurso em habeas corpus, não possui
previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual
ilegalidade que se revele de pronto na impetração.
No caso dos autos, ao menos em juízo de cognição sumária, não verifico manifesta
ilegalidade apta a justificar o deferimento da medida de urgência.
Dessa forma, não obstante os argumentos apresentados, mostra-se imprescindível
um exame mais aprofundado dos elementos de convicção carreados aos autos.
Ademais, a medida antecipatória postulada praticamente confunde-se com o
próprio mérito da impetração, o qual deverá ser analisado em momento oportuno, por ocasião do
julgamento definitivo do habeas corpus.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo das Execuções Criminais.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
(17434)
HABEAS CORPUS Nº 471.486 - SC (2018/0253543-9)
Confirma a exclusão?