Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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concessão da progressão de regime, o requisito objetivo, consistente no lapso temporal - já
implementado pelo reeducando - e o requisito de ordem subjetiva, consubstanciado no atestado de

conduta bom comportamento carcerário, igualmente implementado, fazendo jus o sentenciado à

benesse em pauta'' (e-STJ fls. 3/4).

Requer, assim, liminarmente, a suspensão do acórdão prolatado pela Corte de
origem até o julgamento do presente writ. No mérito, pugna pela concessão da ordem, ''cassando-se a

decisão proferida pela 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado/RS'' (e-STJ fl. 4).

É o relatório. Decido.

A liminar em habeas corpus, bem como em recurso em habeas corpus, não possui
previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual

ilegalidade que se revele de pronto na impetração.

No caso dos autos, ao menos em juízo de cognição sumária, não verifico manifesta

ilegalidade apta a justificar o deferimento da medida de urgência.

Dessa forma, não obstante os argumentos apresentados, mostra-se imprescindível

um exame mais aprofundado dos elementos de convicção carreados aos autos.

Ademais, a medida antecipatória postulada praticamente confunde-se com o
próprio mérito da impetração, o qual deverá ser analisado em momento oportuno, por ocasião do

julgamento definitivo do habeas corpus.
Ante o exposto,
indefiro a liminar.

Solicitem-se informações ao Juízo das Execuções Criminais.

Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator

(17434)

HABEAS CORPUS Nº 471.486 - SC (2018/0253543-9)