Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.

RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. SÚMULA 511 DO STJ.

IRRETROATIVIDADE, POIS POSTERIOR À SENTENÇA.

PRECEDENTES.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.

AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS À ANÁLISE. NÃO

CONHECIMENTO NO PONTO.

REVISIONAL CONHECIDA EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO,
DEFERIDA PARCIALMENTE.

No presente writ (fls. 3/13), a impetrante sustenta haver constrangimento ilegal no
entendimento aplicado pelo Tribunal Estadual, porquanto, à época da sentença, esta Corte já
reconhecia o furto privilegiado. De outro lado,
ainda que à época da sentença houvesse orientação
jurisprudencial consolidada no sentido a causa especial de diminuição fosse incompatível com a
qualificadora objetiva do furto, a mudança jurisprudencial determina a retroatividade da súmula,
em respeito ao princípio constitucional da retroatividade da norma penal mais benigna (CRFB/88,
art. 5.º, XL; CP, art. 2.º, parágrafo único)
(fl. 8).

Requer, por isso, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação em relação
ao excesso de pena ora impugnado e, no mérito, a reforma do acórdão impugnado, de modo a revisar
a pena aplicada ao Paciente - Ação Penal n. 049.09.000508-0 da Vara Única da Comarca de

Pinhalzinho - para o fim de reconhecer o privilégio da sua conduta (fl. 13).

É o relatório. Decido.

De início, o presente habeas corpus não comporta conhecimento, pois impetrado
em substituição a recurso próprio. Entretanto, nada impede que, de ofício, seja constatada a existência
de ilegalidade que importe em ofensa à liberdade de locomoção do paciente.

No caso, ao menos em juízo de cognição sumária, não verifico manifesta
ilegalidade apta a justificar o deferimento da medida de urgência, sendo necessário aprofundado
exame dos autos para a aferição de eventual constrangimento ilegal, notadamente se considerado o

pedido de realização de nova dosimetria da pena, tarefa inviável nesta fase, em razão de sua
complexidade.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração, o qual