Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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motivos autorizadores previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, ressaltando que a
gravidade abstrata do delito não pode servir como fundamento para a decretação da medida
constritiva.

Destaca, ainda, que o paciente é primário, detentor de bons antecedentes e possui
residência fixa, de forma que reúne condições pessoais favoráveis para aguardar o julgamento do

processo em liberdade, não se podendo desconsiderar, por fim, a possibilidade de imposição de
medidas cautelares diversas da prisão.

Diante disso, requer, em liminar e no mérito, com superação do enunciado da

Súmula n. 691 do STF, a revogação da prisão preventiva.

É o relatório. Decido.

O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber
habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a não ser que fique demonstrada flagrante

ilegalidade (Súmula n. 691/STF), o que não ocorre na espécie. A propósito:

CRIMINAL. HC. QUADRILHA. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO
PREVENTIVA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. ATO DE
DESEMBARGADOR. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SÚMULA N.º
691/STF. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. ORDEM

NÃO CONHECIDA.

1- Não cabe habeas corpus contra indeferimento de liminar, exceto em
casos de evidente e flagrante ilegalidade, sob pena de indevida supressão de

instância, uma vez que o mérito da ordem originária ainda não foi

apreciado no Tribunal a quo.

2- Súmula n.º 691 que teve sua validade reafirmada pelo Supremo Tribunal
Federal, com a ressalva de que o enunciado não impede o conhecimento de

habeas corpus, se evidenciado flagrante constrangimento ilegal.

3- Não sendo possível constatar qualquer ilegalidade na decisão recorrida,

deve o paciente aguardar a apreciação do mérito da questão aduzida em 2º

grau.

4- Ordem não conhecida. (HC 82.163/SP, Rel. Ministra JANE SILVA –
Desembargadora Convocada do TJ/MG – DJe 1º/10/2007).

No caso dos autos, não se verifica manifesta ilegalidade apta a justificar o
deferimento da medida de urgência, notadamente porque o decreto prisional aponta de forma
expressa a gravidade concreta do delito, evidenciada tanto pela existência da associação entre o
paciente e seu comparsa, "os quais mantinham mínima organização com intensa venda de drogas"